15/10/2025
TCE-PR. Administração pública deve conferir se nomeados detêm cargos em outros órgãos

Notícia postada em 15/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que os municípios de Curitiba e Campo Magro reforcem seus procedimentos internos de verificação prévia para evitar a acumulação ilegal de cargos públicos. A medida tem como foco prevenir que servidores exerçam funções simultâneas incompatíveis, especialmente em cargos de chefia, direção ou assessoramento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo o TCE-PR, é dever da administração pública adotar mecanismos eficazes para impedir práticas contrárias ao ordenamento jurídico, garantindo a observância das regras constitucionais e legais que regem a acumulação de cargos.
Caso analisado
A determinação decorre de Representação instaurada a partir de denúncia anônima encaminhada ao Ministério Público Estadual, que verificou a acumulação irregular de cargos por uma servidora nos dois municípios. O caso foi remetido ao TCE-PR pela Primeira Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba para análise na esfera administrativa.
A documentação comprova que a servidora foi nomeada enfermeira efetiva em Campo Magro, em 2 de março de 2017, e posteriormente designada diretora de departamento (cargo comissionado, nível P1) em 1º de novembro de 2023, no mesmo município. Já em 23 de janeiro de 2024, ela foi nomeada para o cargo efetivo de enfermeira em Curitiba, configurando acúmulo indevido de funções.
Entendimento técnico e jurídico
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR entendeu que, embora o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal permita a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, essa exceção não se aplica aos cargos de chefia, direção e assessoramento no SUS, regidos pelo artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.080/1990.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) reforçou esse entendimento, lembrando que tais funções pressupõem dedicação em tempo integral, conforme o Prejulgado nº 25 do TCE-PR, e que o cargo comissionado exercido pela servidora não se enquadra como função privativa da saúde. O órgão destacou ainda que o Município de Curitiba tinha conhecimento prévio do vínculo da servidora com Campo Magro e, mesmo assim, prosseguiu com a nomeação.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, pontuou que o regime de dedicação exclusiva previsto na Lei nº 8.080/1990 prevalece sobre a regra geral da Constituição Federal, o que torna a acumulação formalmente irregular, mesmo sem prejuízo ao erário ou incompatibilidade de horários.
“A situação configura irregularidade formal, independentemente da comprovação de prejuízo ao erário ou de incompatibilidade de horários”, registrou o relator.
Em seu voto, Guimarães destacou que, embora o Município de Curitiba tenha dado continuidade ao trâmite admissional, a irregularidade originou-se exclusivamente em Campo Magro, onde a servidora, já ocupante de cargo efetivo, assumiu função comissionada de direção no SUS, em desconformidade com a legislação.
Ausência de dolo e falhas de controle interno
O conselheiro ressaltou que não foram identificados indícios de dolo ou má-fé por parte da servidora, que regularizou espontaneamente a situação ao pedir exoneração do cargo comissionado.
“A irregularidade constatada evidencia falha nos mecanismos de controle interno dos municípios envolvidos, especialmente no momento da nomeação ou admissão, quando deveria ter sido verificada a compatibilidade da situação aos ditames legais”, afirmou o relator.
A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 18/2025, concluída em 25 de setembro. O acórdão correspondente é o nº 2.684/25 – Tribunal Pleno, publicado em 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Cabe recurso.
Serviço
Processo nº: 72465-3/24
Acórdão nº: 2.684/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidades: Município de Curitiba e Município de Campo Magro
Interessados: Primeira Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba, Município de Campo Magro, Município de Curitiba e Sônia Mara Casarotto Vieira
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
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