09/04/2025
STF valida lei que adiou reajuste anual a servidores do Paraná

Notícia postada em 09/04/2025
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a validade do artigo 33 da Lei Orçamentária Anual paranaense de 2016 (Lei 18.907/2016), dispositivo que adiou indefinidamente o reajuste geral dos vencimentos do funcionalismo estadual previsto para 1º de janeiro de 2017 pela Lei 18.493/2015. A decisão, tomada nesta terça feira (8), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ PR) que havia declarado o adiamento inconstitucional. O julgamento ocorreu no agravo regimental interposto pelo Estado no Recurso Extraordinário (RE) 1424451.
Contexto do reajuste
A Lei 18.493/2015 instituiu a data base anual dos servidores, mas, diante das restrições fiscais, o legislador estadual incluiu na LOA de 2016 cláusula que postergava a execução financeira do aumento. O TJ PR, provocado por ações coletivas de servidores, entendeu que o adiamento violava o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, determinando a manutenção do reajuste. Diante da multiplicidade de processos, o Estado requereu ao STF a suspensão das demandas e a revisão do entendimento.
Repercussão geral
No recurso, o governo estadual citou a tese firmada pelo Supremo no Tema 864 da repercussão geral: a revisão geral anual dos servidores depende, cumulativamente, de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de dotação específica na Lei Orçamentária Anual (LOA). Argumentou que, sem a disponibilidade orçamentária, não há obrigação de implementar o aumento.
Votos e fundamentos
Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, negara provimento ao recurso, por entender que a supressão do reajuste afronta direito adquirido: “O aumento legalmente concedido integra o patrimônio do servidor; sua não efetivação viola a garantia constitucional da irredutibilidade”, registrou.
Na sessão de julgamento, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, a Lei 18.493/2015 não foi revogada; apenas teve seus efeitos financeiros postergados, e o direito só se consolida quando preenchidos todos os requisitos legais, inclusive a previsão orçamentária. “Há mera expectativa de direito, não direito adquirido”, afirmou.
O ministro André Mendonça acompanhou a divergência, ressaltando que a lei concessiva foi substituída antes de produzir efeitos pecuniários. Os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli também votaram nesse sentido, formando maioria (4 × 1). Fachin ficou vencido.
Efeitos
Com a decisão, o artigo 33 da LOA 2016 volta a produzir efeitos, afastando a obrigatoriedade imediata do reajuste e liberando o Estado de pagar retroativos. A tese reafirma que a concessão de revisão geral depende de espaço fiscal e observância das regras orçamentárias, em consonância com o Tema 864.
O acórdão ainda será publicado, e cabem eventuais embargos de declaração.