Notícia postada em 16/10/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, o entendimento de que a exploração de loterias por agentes privados deve ser precedida de autorização estatal mediante licitação. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1498128 e fixa o entendimento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1323), o que significa que será aplicada a todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.
Contexto do caso
O caso julgado envolvia uma empresa de Fortaleza que buscava autorização para explorar atividades de loteria semelhantes à "Loteria dos Sonhos", produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece). Inicialmente, a autorização foi concedida pela 11ª Vara da Fazenda Pública estadual, mas o Estado do Ceará recorreu, argumentando que, por se tratar de um serviço público, a atividade de loteria deve ser precedida de licitação. A Turma Recursal acolheu o recurso e negou a autorização.
Argumentos e decisão do STF
A empresa alegou ao STF que outros operadores realizam o serviço sem licitação, o que configuraria um tratamento desigual. No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou que a exploração de loterias é um serviço público e, como tal, deve ser realizado mediante licitação, conforme decidido pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493. Barroso frisou que o fato de haver particulares operando o serviço sem licitação não altera a sua natureza como serviço público.
Tese de repercussão geral
Com essa decisão, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral:
"A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação."
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-entendimento-de-que-exploracao-de-loterias-depende-de-licitacao/