Notícia postada em 08/10/2024
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais partes de uma lei do Estado do Ceará que tratavam dos critérios de desempate para promoção por merecimento de magistrados. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3781, concluído em sessão virtual encerrada em 27 de setembro.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava os trechos da Lei estadual 12.342/1994, que estabeleciam a antiguidade na entrância, no serviço público e na carreira como critérios de preferência e desempate na lista de promoção por merecimento.
Organização da magistratura
O ministro Nunes Marques, relator da ação, destacou em seu voto que a regulamentação sobre a organização da magistratura deve ser feita por lei complementar de iniciativa da União, proposta pelo STF. Ele lembrou que, até que essa norma seja editada, o tema será regido pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), conforme entendimento consolidado da Corte.
Segundo o relator, a Constituição Federal e a Loman preveem apenas dois pressupostos temporais para a promoção por merecimento: o exercício da jurisdição por dois anos na entrância e a integração na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Todos os demais requisitos são relacionados à produtividade, capacitação e presteza na atuação do magistrado, como sua eficiência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Dessa forma, Nunes Marques considerou que a legislação estadual favorecia a antiguidade além do permitido pela Constituição. Ele também ressaltou que o uso do tempo de serviço público como critério para desempate na promoção de magistrados já havia sido considerado inconstitucional pelo STF, pois cria um tratamento desigual entre magistrados de carreira, violando o princípio da isonomia.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-criterios-de-desempate-para-promocao-por-merecimento-de-juizes-do-ceara/