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AGU. STF decide que presença de símbolos religiosos em espaços públicos não ofende a constituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que a presença de símbolos religiosos, como crucifixos, em repartições públicas não viola a Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com agravo apresentado no âmbito de uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Paulo contra a União. A AGU foi responsável pela defesa e sustentou a compatibilidade desses símbolos com os princípios constitucionais.
Argumentos da AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que os símbolos religiosos presentes em órgãos públicos não afetam a atuação administrativa, nem ferem os valores da laicidade do Estado e da liberdade religiosa. Segundo a AGU, tais objetos são manifestações de costumes e tradições culturais do Brasil.
“A fixação de tais objetos se apresenta como verdadeira manifestação de costumes e tradições do povo brasileiro, bem como retrata a diversidade cultural existente no país”, destacou a AGU em memorial enviado aos ministros do STF.
Durante a sustentação oral, o advogado da União Caio Manoel Clementino de Alcântara, do Departamento de Acompanhamento Estratégico (DAE), enfatizou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu o crucifixo como símbolo cultural e religioso. Ele explicou que sua presença “não é capaz de causar ingerência indevida na imparcialidade do Poder Judiciário”, reforçando que esses símbolos não estabelecem uma relação de dependência entre o Estado e qualquer religião.
“A manutenção de um objeto religioso em órgãos públicos não tem a finalidade de tornar o estado clerical. Isso porque, ao se expor tais símbolos, não se está estabelecendo culto religioso, subvencionando-o ou mantendo com ele relação de dependência ou aliança”, afirmou Alcântara.
Voto do Relator
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que a questão não se limita à presença de crucifixos em repartições, mas abrange o contexto cultural brasileiro, que inclui a nomeação de ruas, praças, estados e feriados relacionados a tradições religiosas.
“Não há como desconsiderar as dezenas de dias consagrados — diversos deles com decretação de feriado —, a nomenclatura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, escolas públicas, estados brasileiros, que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”, afirmou o relator.
Zanin também pontuou que a presença de símbolos religiosos “não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador”. Ele explicou que a fundamentação jurídica não se baseia em elementos divinos, ou seja, não impõe concepções filosóficas aos cidadãos, “não constrange o crente a renunciar à sua fé, não retira sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica, nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião”.
Reflexão sobre a Decisão
Para o diretor do DAE, Lyvan Bispo, o julgamento fortaleceu a liberdade religiosa e reafirmou o papel da laicidade no Brasil como um princípio de convivência e respeito à diversidade.
“A AGU defendeu a tese de que a utilização de símbolos religiosos em espaços públicos é uma manifestação cultural inata ao povo brasileiro. A necessária laicidade do Estado não se confunde com a inimizade ou a impossibilidade de convivência com os preceitos religiosos que formam a nossa sociedade”, observou Bispo.