Notícia postada em 13/05/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reafirmou que a estabilidade provisória da gestante se aplica independentemente da natureza e da duração do vínculo com a administração pública, conforme entendimento consolidado no Tema nº 542 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi proferida em resposta à Consulta apresentada pelo Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência (Coripa), que questionou se servidoras contratadas por prazo determinado teriam direito à estabilidade provisória — e, em caso positivo, qual seria o ato necessário para prorrogação contratual.
Direito garantido
A Corte orientou que, mesmo no caso de contratos temporários, é assegurado à gestante o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Caso o vínculo seja encerrado indevidamente durante esse período, a administração pública deve arcar com a indenização correspondente ao que seria devido durante toda a estabilidade, cabendo ao gestor público formalizar a prorrogação contratual quando for possível a continuidade do vínculo.
Fundamentação
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) apontaram que a jurisprudência do STF é clara ao reconhecer o direito à estabilidade provisória para gestantes, inclusive em cargos comissionados ou contratações por tempo determinado. Ambos os órgãos referenciaram o Tema nº 542 e destacaram a responsabilidade do ente público em garantir o direito constitucional à proteção da maternidade.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com o entendimento dos órgãos técnicos, afirmando que a estabilidade se fundamenta na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), assegurando proteção à gestante e ao nascituro. Segundo ele, a jurisprudência do STF não deixa dúvidas quanto à necessidade de prorrogação contratual ou, quando isso não for possível, ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade não respeitado.
Decisão
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 5/25, e está registrado no Acórdão nº 684/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 7 de abril no Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de abril de 2025.
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consulta-estabilidade-de-gestante-independe-da-natureza-e-temporalidade-do-vinculo/12193/N