Notícia postada em 08/05/2025
A terceirização de serviços contábeis por órgãos públicos só é admitida em situações excepcionais, como demandas de alta complexidade que exijam notória especialização ou em casos emergenciais e temporários. Essa diretriz está prevista no Prejulgado nº 6 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que fundamentou a decisão da Primeira Câmara da Corte ao julgar a Tomada de Contas Extraordinária relativa à Câmara Municipal de Cantagalo, no Centro-Sul do estado.
A apuração teve origem no Acórdão nº 1787/19, que apontou irregularidades nas contas de 2017 da Casa Legislativa, especialmente relacionadas à contratação de um escritório contábil entre 2014 e 2019 — mesmo havendo contador efetivo aprovado em concurso à disposição do órgão durante todo o período.
Impropriedades e recomendação
A investigação concluiu que os serviços terceirizados eram de natureza ordinária, como cálculo de folha de pagamento, emissão de contracheques e elaboração de relatórios contábeis, não justificando a contratação externa. Além disso, a prorrogação sucessiva do contrato, por meio de cinco termos aditivos, descaracterizou qualquer alegação de emergência.
Diante disso, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, votou pela emissão de recomendação à Câmara de Cantagalo, orientando o cumprimento do Prejulgado nº 6 do TCE-PR e do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a investidura em cargo público por meio de concurso.
Sem aplicação de sanções
Apesar das irregularidades, o relator afastou a aplicação de sanções aos responsáveis, considerando o tempo decorrido entre os fatos e o julgamento. Para ele, prevaleceu o caráter pedagógico da decisão:
“À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja função inclui excepcionar o princípio da legalidade ao caso concreto, entendo que a medida sancionatória, neste caso, vai de encontro à função orientativa deste Tribunal”, destacou Amaral.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Primeira Câmara, na Sessão Virtual nº 4/2025, encerrada em 3 de abril. O Acórdão nº 760/25 foi publicado no dia 14 de abril, na edição nº 3.424 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso da decisão.
Serviço
Processo nº: 674288/23
Acórdão nº: 760/25 – Primeira Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Câmara Municipal de Cantagalo
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-terceirizacao-de-servicos-contabeis-na-administracao-publica-e-excecao-nao-regra/12174/N