11/02/2025
TCE-PR. Tribunal afasta multas a dirigentes da UEL por incorporar GPD a aposentadorias

Notícia postada em 11/02/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente o Recurso de Revista interposto pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e quatro atuais ou ex-gestores dessa universidade: o pró-reitor de Recursos Humanos, Itamar André Rodrigues do Nascimento; seu antecessor no cargo, Leandro Ricardo Altimari; o diretor de Registro, Remuneração e Benefício, Waldir Ferreira; e o chefe da Divisão de Aposentadoria e Benefícios, Sidney Rodrigues de Oliveira, em face do Acórdão 1290/23 – Tribunal Pleno do TCE-PR.
Por meio do acórdão recorrido, o Tribunal julgara procedente Tomada de Contas Ordinária, pela irregularidade da autorização dada pelos recorrentes para a incorporação, sem base legal, da Gratificação de Plantão Docente (GPD) aos proventos de aposentadoria de servidores inativos da instituição de ensino superior, inclusive com a contagem de horas de plantão realizadas antes da própria criação do benefício – sobre o qual, inclusive, não houve qualquer incidência de contribuição previdenciária desde o início de sua vigência, em 1999, até o ano de 2006.
Em razão da decisão, o TCE-PR afastou as multas aplicadas aos recorrentes e a determinação de que seus nomes fossem incluídos no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
Decisão
O relator designado após seu voto divergente ter sido o vencedor no julgamento do processo, conselheiro-substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, explicou que, para regulamentar, entre outros dispositivos, o disposto no artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 e no artigo 3º da EC nº 47/05, considerando a necessidade de definir as vantagens inerentes ao cargo efetivo e as regras dos cálculos dos proventos, o governo do Estado do Paraná editara o Decreto nº 7154/06.
Fonseca afirmou que o artigo 2º desse decreto dispõe que os proventos de aposentadoria referidos no artigo 6º da EC nº 41/03 e no artigo 3º da EC nº 47/05 serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo do servidor. Ele lembrou que o parágrafo 1º desse artigo estabelece que as vantagens remuneratórias recebidas em caráter eventual ou transitórias serão incorporadas proporcionalmente ao seu tempo de contribuição para efeito de cálculo dos proventos.
O conselheiro-substituto também explicou que o artigo 54 da Lei Estadual nº 12.398/98, revogado pela Lei Complementar nº 233/21, dispunha que os proventos das aposentadorias referidas nessa lei seriam calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária. Ele lembrou que o parágrafo 4º do artigo revogado estabelecia que não seriam consideradas, para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por essa lei, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente, ou sobre as quais não tivesse havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 meses.
O relator frisou que as decisões anteriores do TCE-PR consideravam que a conjugação das disposições do artigo 2º do Decreto nº 7154/06 com as do artigo 54 da Lei nº 12398/98, até a sua revogação, era suficiente para atender à exigência fixada no Acórdão nº 3155/14 – Tribunal Pleno do TCE-PR quanto à necessidade de legislação que tratasse da incorporação de verbas de natureza transitórias aos proventos, sobre as quais tivesse incidido contribuição previdenciária, desde que devidamente proporcionalizadas.
Assim, Fonseca concluiu que isso já seria suficiente para a concessão da aposentadoria, em razão do disposto no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto nº 4.657/42), que prevê que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declare m inválidas situações plenamente constituídas.
Portanto, o conselheiro-substituto considerou ilegal a aplicação, nesse caso, da nova interpretação do TCE-PR, fixada por meio da reedição do seu Prejulgado nº 7, pois ele entendeu como plenamente constituída a situação jurídica dos docentes antes da revisão interpretativa operada na esfera controladora.
Além disso, o relator enfatizou que é necessária a observância da Lei Estadual nº 21.852/23, que modificou substancialmente o panorama jurídico, especificamente quanto à GPD. Ele lembrou que o artigo 17 dessa lei estabelece que os valores pagos a título de GPD não comporão base de cálculo para fins previdenciários; e que o parágrafo único desse artigo fixa que os recolhimentos previdenciários, realizados sobre as vantagens de que trata o caput deste artigo, até a data de publicação desta lei, ficarão assegurados para fins de cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência.
Finalmente, Fonseca destacou que o artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 233/21 assegura a utilização das remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, tornando inequívoco o direito à utilização da GPD no cálculo dos respectivos proventos.
Os conselheiros acompanharam o voto divergente do relator designado por voto de desempate do presidente, após a apresentação do voto do relator originário do processo, conselheiro Ivan Bonilha, que opinou pelo desprovimento do recurso.
O julgamento foi realizado na Sessão de Plenário Virtual nº 23/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de dezembro passado. Cabe recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 4239/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de dezembro, na edição nº 3.360 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: 430516/23
Acórdão nº: 4239/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Universidade Estadual de Londrina
Interessados: Itamar André Rodrigues do Nascimento, Leandro Ricardo Altimari, Sidney Rodrigues de Oliveira, Waldir Ferreira e outros
Relator: Conselheiro-substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca