08/08/2022 - Publicada no DOU (nº 149) a IN SGP/SEDGG/ME nº 53, que estabelece orientações a para a concessão da indenização de transporte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Estabelece orientações a serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para a concessão da indenização de transporte.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, e III do caput do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações a serem observados pelos órgãos e entidades a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional para a concessão da indenização de transporte.
Art. 2º A indenização de transporte é um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo ou função.
§1º Será devida ao servidor público, ocupante de cargo efetivo, ou de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União.
§ 2º A opção pela utilização de meio próprio de locomoção deverá ser do servidor, condicionada ao interesse da administração.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - serviço externo: aquele que obrigue o servidor, no interesse da Administração, a se deslocar da unidade administrativa em que esteja lotado ou que tenha exercício, para realizar as atribuições inerentes ao cargo ocupado, efetivo ou comissionado;
II - meio próprio de locomoção: veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º A indenização de transporte não será:
I - incorporada ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, e não será caracterizada como salário-utilidade ou prestação in natura;
II - devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
III - concedida nas ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício; e
IV - concedida para a resolução de questões administrativas não relacionadas às atribuições do cargo ocupado e as atividades finalísticas dos órgãos ou entidades.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 5º Após a opção do servidor, a chefia imediata deverá atestar a execução de serviços externos em conformidade com o estabelecido no art. 2º e submeter ao dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para expedir o ato concessório da indenização de transporte.
§ 1º Devem constar do atestado da chefia imediata:
I - nome, matrícula e denominação do cargo efetivo e da função do servidor;
II - unidade de exercício do servidor; e
III - descrição sintética dos serviços externos e o seu período de execução.
§ 2º O ato concessório da indenização de transporte, contendo as informações a que se referem o parágrafo anterior, deve ser publicado no boletim interno do órgão ou entidade no mês em que for efetuado o seu pagamento.
CAPÍTULO IV
DO VALOR E DO PAGAMENTO
Art. 6º A indenização de transporte corresponde ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais).
Art. 7º O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
Art.8º Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos.
Art. 9º Será permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Será declarado nulo o ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, a responsabilidade por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação de penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 11. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirigidas à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, observados os procedimentos quanto ao encaminhamento de consultas estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa SRH/MP nº 8, de 07 de outubro de 1999.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-53-de-1-de-agosto-de-2022-420672384
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