29/03/2022 - Sistema S - De acordo com o Enunciado 4 da Jurisprudência em Tese do STJ, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública por improbidade administrativa contra dirigentes das entidades do Sistema S. Confira.
De acordo com o Enunciado 4 doa Jurisprudência em Tese do STJ, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública por improbidade administrativa contra dirigentes das entidades do Sistema S. Confira:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA \"S\". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS, CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORÂNEA E COM PRAZO DETERMINADO. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 701 DO STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ.
Histórico da demanda
1. Na origem cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na qual se apontam irregularidades na gestão da Fecomércio/MG, SESC/MG e SENAC/MG, uma vez que seus dirigentes, em proveito próprio, teriam participado de fraude em contratação de obras e aquisição de imóveis, com superfaturamento que perfaz o prejuízo de mais de R$ 14 milhões ? conforme acórdão 1555/16 do TCU ? desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e adulteração e destruição de documentos.
2. Em liminar, foi determinado o afastamento dos dirigentes, dentre os quais os oras recorrentes, com a nomeação de interventor, além da indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Em julgamento de Agravo de Instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. Não conhecimento dos Recursos Especiais: Súmula 735 do STF 3. Inicialmente, consigne-se que o STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autoriza o cabimento do Recurso Especial, o que não é o caso dos autos. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15
4. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como alegado por Luciano de Assis Fagundes, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Possibilidade de ajuizamento pelo Ministério Público de Ação Civil Pública por improbidade administrativa em face de dirigentes de entidades do \"Sistema S\"
5. As entidades que compõem os chamados serviços sociais autônomos ? \"Sistema S\" ? foram criadas mediante lei e, apesar de possuírem natureza jurídica de direito privado, têm como missão institucional a promoção da assistência social, o treinamento profissional e a prestação de serviços de consultoria, pesquisa e auxílio técnico.
6. Em relação à matéria em debate, o STJ já decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face de dirigentes das entidades que integram o \"sistema S\". Nesse sentido: (REsp 1.588.251/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/12/2018) Legalidade do afastamento cautelar dos cargos até o término da auditoria
7. O STJ entende que o afastamento do agente público de sua função, com fundamento no art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo. (REsp 1.197.807/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.11.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.241.403/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/8/2020.
8. O STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento cautelar do agente público. Todavia, entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto (AgRg na SLS nº 1.854/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 21.3.2014). No mesmo sentido: AgInt na SLS 2.790/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2020
9. Em relação ao afastamento cautelar dos cargos, o Tribunal de origem assim consignou: \"Como exaustivamente discutido em outros recursos interpostos contra a mesma decisão, os indícios de cometimento de atos ímprobos durante a gestão dos Agravantes são múltiplos e contundentes. De fato, o acórdão do Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de aquisição fraudulenta de imóveis, com superfaturamento de R$ 14.045.000,00 (quatorze milhões e quarenta e cinco mil reais), bem como pela constatação de irregularidades em contratos e respectivas execuções de obras de reforma, celebrados com a empresa LG Participações e Empreendimentos EIRELI, pertencente ao réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha. Ademais, existem notícias da prática de fraude à licitação, compra de imóveis superfaturados, desvio de verbas, contratações irregulares e ameaça a testemunhas. Dessa forma, acertada a decisão do Magistrado pelo afastamento dos Agravantes de seus cargos, já que isso facilitará a instrução processual, impedindo que possam interferir nas investigações, o que é, inclusive, autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Nota-se, ainda, tratar-se de medida cautelar temporária, podendo ser revogada, desde que se demonstre a sua desnecessidade, ao longo da instrução processual. (..) No entanto, enquanto perdurar a instrução processual, a sua manutenção é medida que se impõe, devendo subsistir, ao menos, até o término da auditoria. A medida afastará a possibilidade de eventuais obstruções às investigações.\" (fls. 4.712/4.720, e-STJ, grifamos).
10. Como se observa, o acórdão recorrido demonstrou fundamentação idônea e contemporânea, que aponta para indícios de interferência na instrução processual ? indícios de prática de fraude à licitação, desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e aquisição fraudulenta de imóveis com superfaturamento de mais de 14 milhões de reais, conforme acórdão do Tribunal de Contas da União ?, bem como apresentou prazo determinado, com a manutenção do afastamento até o término da auditoria.
11. Consigne-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento dist into do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese da recorrente ? de que não teria havido interferência processual ? excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
12. Dessa forma, a decisão impugnada não merece reparo, tendo em vista que a insatisfação dos recorrentes e o evidente interesse pessoal de retornarem aos cargos de direção das entidades aparentam transcender o interesse público em discussão. Legalidade da decretação da medida de indisponibilidade de bens
13. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa \"não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa\".
14. Para o cabimento da medida de indisponibilidade, portanto, é suficiente a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo presumido o periculum in mora.
15. No caso, o Tribunal de origem, de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, constatou a presença dos requisitos legais para a manutenção da medida de indisponibilidade deferida em 1° grau, apontando: \"Como exaustivamente discutido em outros recursos interpostos contra a mesma decisão, os indícios de cometimento de atos ímprobos durante a gestão dos Agravantes são múltiplos e contundentes. De fato, o acórdão do Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de aquisição fraudulenta de imóveis, com superfaturamento de R$ 14.045.000,00 (quatorze milhões e quarenta e cinco mil reais), bem como pela constatação de irregularidades em contratos e respectivas execuções de obras de reforma, celebrados com a empresa LG Participações e Empreendimentos EIRELI, pertencente ao réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha. Ademais, existem notícias da prática de fraude à licitação, compra de imóveis superfaturados, desvio de verbas, contratações irregulares e ameaça a testemunhas\" (fls. 4.716, e-STJ) (grifei).
16. Rever a conclusão da Corte local requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é impróprio na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1.781.813/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021). Alegação de decisão ultra petita: Súmula 7 do STJ.
17. Luciano de Assis Fagundes alega que o Tribunal local proferiu decisão ultra petita. Contudo, o STJ possui orientação de ser preciso revolver o contexto fático-probatório dos autos para concluir que a decisão foi ou não ultra petita, violando-se o princípio da congruência. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.473.642/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no AREsp 1.592.066/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/6/2021 e AgInt no REsp 1.784.191/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/10/2020.
Conclusão.
18. Recurso Especial de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade não conhecido e Recurso Especial de Luciano de Assis Fagundes conhecido parcialmente, apenas no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(REsp 1930633/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 17/12/2021)
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