28/08/2024 - TCE-PR. Ente pode Compensar Débitos com Precatórios Adquiridos de Terceiros
É juridicamente viável que um ente público utilize precatórios adquiridos de terceiros para compensar débitos existentes perante outra pessoa jurídica de direito público. Para isso, é necessário que haja uma lei local do ente devedor que autorize a operação, acordo mútuo entre os entes envolvidos e a observância da ordem prioritária de amortização.
Requisitos para Compensação de Débitos com Precatórios
A legislação local que permitir essa operação deve incluir também diretrizes para transações envolvendo a União, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7047. A ordem prioritária de amortização deve seguir o que está definido no artigo 100, parágrafo 22, da Constituição Federal (CF/88).
A aquisição de precatórios deve ser feita por meio de licitação, na modalidade pregão, por se tratar de um bem de natureza comum. O julgamento deve adotar os critérios de menor preço ou maior desconto, conforme estabelece o artigo 6º, inciso XLI, da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) e o artigo 29 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos).
Além disso, antes da aquisição, é fundamental comprovar a viabilidade jurídica do uso dos precatórios para a compensação de créditos, demonstrando o atendimento aos requisitos anteriormente mencionados.
Consulta do Município de Jacarezinho
Essa orientação foi dada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em resposta a uma consulta feita pelo Município de Jacarezinho, que buscava entender a possibilidade de utilizar créditos previdenciários com decisão transitada em julgado para compensar débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A consulta também questionava sobre a modalidade de contratação adequada para a aquisição desses precatórios.
Instrução do Processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do município sugeriu que a aquisição de créditos previdenciários com deságio para compensação de débitos próprios junto ao INSS seria viável e que essa contratação poderia ser realizada por meio de pregão eletrônico. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) corroborou essa visão, considerando que a compensação é juridicamente possível desde que haja uma lei local que autorize a operação, acordo entre os entes envolvidos e que seja observada a ordem de amortização prioritária.
Legislação e Jurisprudência Aplicável
O uso de precatórios para a quitação de débitos foi estabelecido por várias normativas, incluindo a Emenda Constitucional nº 113/21, que inseriu os parágrafos 11, 21 e 22 ao artigo 100 da Constituição Federal. Esses dispositivos autorizam a oferta de créditos para quitação de débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou objeto de transação, desde que reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado e regulamentados por lei local.
A legislação estadual também prevê mecanismos para a compensação de débitos com precatórios. A Lei Estadual nº 17.082/12, que regulamenta o artigo 97, parágrafo 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, permite acordos diretos para pagamento com deságio ou modificação dos critérios de readequação do valor nominal da dívida.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 170, autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos contra a Fazenda pública, desde que prevista em lei. O artigo 170-A do CTN veda a compensação utilizando créditos ainda em discussão judicial antes do trânsito em julgado. Além disso, o artigo 156, inciso II, do CTN define a compensação como uma modalidade de extinção do crédito tributário.
O artigo 100 da CF/88 estabelece que os pagamentos devidos pelas fazendas públicas devem seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo 13 deste artigo permite ao credor ceder seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Decisão do TCE-PR
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou o entendimento do MPC-PR e destacou que a Emenda Constitucional nº 113/21 e o julgamento da ADI nº 7047 pelo STF abriram a possibilidade de utilização de precatórios adquiridos de terceiros para quitação de débitos com outra pessoa jurídica de direito público, como o INSS. Ele enfatizou a necessidade de regulamentação por lei local e a observância da ordem de quitação prioritária conforme o artigo 100, parágrafo 22, da CF/88.
Linhares ressaltou que o termo "quitação" deveria ser substituído por "amortização" para evitar confusões e assegurar a aderência à redação constitucional. Ele também reforçou que, por se tratar de bens móveis e de natureza comum, a aquisição de precatórios deve ser precedida de licitação na modalidade pregão, com critérios baseados no menor preço ou maior desconto.
O conselheiro sublinhou a necessidade de comprovação da viabilidade jurídica da operação no processo licitatório, demonstrando a existência de lei do ente devedor que autorize a operação e a existência de um acordo prévio entre as partes envolvidas.
Os conselheiros do TCE-PR aprovaram a decisão por maioria absoluta, apesar do voto divergente do conselheiro Maurício Requião. A decisão foi formalizada no Acórdão nº 2103/24, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR em 26 de julho e transitado em julgado em 6 de agosto.
Serviço
- Processo nº: 209569/23
- Acórdão nº: 2103/24 - Tribunal Pleno
- Assunto: Consulta
- Entidade: Município de Jacarezinho
- Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/ente-pode-compensar-debitos-com-pj-de-direito-publico-com-precatorios-de-terceiros/11630/N