15/12/2022 - TCU responde consulta sobre abertura de crédito extraordinário para suprir despesas obrigatórias da União
Na sessão Plenária do dia 7 de dezembro, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pela Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República acerca da possibilidade de, diante da hipótese de “crescimento imprevisível e extraordinário de despesa obrigatória, conjugada com a ausência de instrumentos legais adequados à demanda por crédito adicional em função de restrições temporais”, classificar o fato como “despesa imprevisível e urgente para fins de concretização normativa do que diz § 3º do art. 167 da Constituição Federal”.
O consulente justificou o questionamento em razão da situação atípica verificada no exercício de 2022 em relação ao comportamento das despesas primárias obrigatórias da União, causado, principalmente, por motivações também atípicas como a pandemia de abrangência mundial, amplamente divulgada, e os esforços do Instituto Nacional do Seguro Social com vistas à redução do represamento no pagamento de benefícios aos cidadãos.
O relator, ministro Antonio Anastasia, destacou que, entre as consultas já respondidas pelo TCU sobre a possibilidade de abertura de créditos extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sobressai para análise da consulta em tela a tese central veiculada no Acórdão 1.716/2016-Plenário (rel. ministro Raimundo Carreiro), no sentido de que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, bem assim os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º).
Sustentou que, consoante o disposto no art. 22, caput e § 1º, da Lindb (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), a “interpretação das normas sobre gestão pública”, inerente à construção da resposta à consulta, deve considerar a conjunção de obstáculos e dificuldades reais enfrentadas pelo Poder Executivo, vis-à-vis às exigências da política pública previdenciária, citando, como exemplo, a redução da fila de espera na análise e concessão de benefícios, o que causou acréscimo nas correspondentes despesas previdenciárias.
Ponderou também que a busca de otimização da eficiência do Estado, ainda quando aumente despesas obrigatórias, não pode ser desestimulada, menos ainda travada, sob o fundamento de insuficiência de créditos orçamentários. Sob tal hipótese, é cogente buscar alternativas. Do contrário, estar-se-ia diante de um paradoxal quadro de desestímulo à eficiência administrativa, colidente com o princípio fincado no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O ministro Antonio Anastasia anotou que a imprevisibilidade do aumento de despesa mencionada no § 3º do art. 167 da Constituição Federal deve ser interpretada com base em critério de razoabilidade, em face da realidade operacional vivida pela Administração. Assim, não se pode exigir que os responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária abarquem todas as despesas hipoteticamente previsíveis e calculáveis. Isso somente é admissível em teoria, dentro do conceito de “mundo ideal”.
A respeito, defendeu que a previsibilidade da despesa deve, portanto, ser compreendida dentro de uma margem razoável entre erro e acerto. O objetivo desse requisito orçamentário de previsão da despesa é garantir níveis razoáveis de planejamento, mediante equilíbrio da equação entre receitas previstas e despesas possíveis, evitando a irresponsabilidade fiscal. Nesse ponto, asseverou que a interpretação plausível para o conceito de imprevisibilidade da despesa é aquela que considera margem razoável de erros e acertos na elaboração da proposta orçamentária.
Ao final, o relator propôs e o Plenário, após ampla discussão, acolheu, por maioria, responder ao consulte que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e em conformidade com as disposições dos arts. 62, § 1º, inciso I, alínea d, e 167, § 3º, da Constituição Federal, é cabível a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória, desde que atendidas as condições de relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa, quando a insuficiência de dotação puder acarretar a interrupção de despesas primárias obrigatórias da União, como as de caráter previdenciário.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto do relator do Acórdão 2.704/2022 – Plenário e das Declarações de Voto do ministro Vital do Rêgo e do ministro-substituto Weder de Oliveira.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881F85065764018510CEF21D60FD.htm