20/10/2022 - TCU - Cabe ao TCU delimitar as situações em que o particular está sujeito a sua jurisdição.
Na sessão Plenária do dia 5 de outubro, o Tribunal de Contas da União apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Exército Brasileiro em razão de apropriação indevida de recursos de pensão pelo neto da beneficiária, após o óbito da pensionista.
A unidade técnica propôs, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, julgar as contas irregulares e condenar o responsável ao pagamento do débito apurado, com aplicação de multa e sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
O relator, ministro Jorge Oliveira, discordou desse encaminhamento, sustentando que o melhor desfecho para o caso era o arquivamento do processo, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU.
Salientou que, no caso concreto, a conduta do particular que se pretendia sancionar foi a de ter deixado de comunicar ao órgão instituidor da pensão o falecimento da beneficiária legítima e de ter sacado os recursos depositados no período entre o passamento da avó e a realização do recadastramento pela unidade militar (julho de 2011 a setembro de 2012).
Assim, para o relator, indene de dúvida que a conduta de ter sacado o pagamento da pensão da beneficiária falecida, sem o concurso de qualquer agente público, era ilegal e o dano causado deveria ser reparado.
Nada obstante, o ministro Jorge Oliveira lembrou que atualmente tem prevalecido o entendimento de que cabe ao TCU delimitar as situações em que o particular, ao causar dano ao erário, está sujeito a sua jurisdição, a exemplo do decidido no Acórdão 946/2013 – Plenário (rel. ministro Benjamin Zymler).
Com efeito, a instauração de tomada de contas especial é medida de exceção, devendo o gestor, preliminarmente, adotar outras medidas internas tendentes à restauração do patrimônio público, razão pela qual o TCU não deve atuar em todas as situações em que se constata dano aos cofres públicos.
O relator destacou que o Comando do Exército propusera ação junto ao Poder Judiciário, julgada procedente, tendo sido o responsável condenado ao pagamento do benefício previdenciário sacado indevidamente. Assim, a providência cabível, portanto, já tinha sido adotada.
Contudo, tendo em vista o insucesso na recuperação dos valores, em face da insolvência do devedor, a unidade militar decidiu por instaurar a tomada de contas especial.
Para o ministro Jorge Oliveira, a propositura de dois processos, um de reparação cível, no âmbito do Judiciário, e outro administrativo, no âmbito do Tribunal de Contas, com o mesmo objetivo, revela, além de desmedida cautela por parte do gestor, menoscabo com outros princípios que regem a Administração Pública, tais como os da racionalidade e da economicidade.
Ademais, ponderou que, se o objetivo e o dever do gestor público eram a reparação do dano, não há sentido em a União buscar obter um título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) se já possui um título judicial para executar a dívida do particular com o erário.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2.181/2022 – Plenário.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881F7FF0EFD20183F14100CA2D85.htm