22/09/2022 - Seção das Sessões - TCU declara nulidade parcial de acórdão por vício insanável na citação de um dos responsáveis solidários.
Na sessão Plenária do dia 14 de setembro, o Tribunal de Contas da União apreciou, em processo de tomada de contas especial, petição inominada apresentada por responsável, questionando a nulidade da sua citação.
Por meio do Acórdão 2.096/2021-Plenário, entre outras deliberações, o peticionário foi considerado revel, teve as contas julgadas irregulares e foi condenado em débito solidário com outros responsáveis.
Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU reconheceram a existência de vício processual, caracterizado pela nulidade da citação do requerente, uma vez que fora entregue em endereço diverso de onde ele residia, acarretando inequívoco prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Nada obstante, os pareceres divergiram quanto à extensão dos efeitos da nulidade aos demais responsáveis solidários, ou seja, se os atos praticados em relação a estes, em igual situação processual à do peticionante, seriam convalidados ou não.
O relator, ministro Jorge Oliveira, acompanhou o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de declarar a nulidade parcial do acórdão condenatório, dando-se a ele nova redação, com a exclusão do peticionante, mantendo-se íntegras as demais disposições em relação aos outros responsáveis.
Destacou, consoante defendido pelo Parquet especializado, que a ausência de citação de um responsável solidário não impede o prosseguimento do processo em relação aos outros, tendo em vista que o instituto da solidariedade passiva é benefício do credor, e não direito dos responsáveis solidários.
Nesse sentido, lembrou o entendimento expresso no seguinte enunciado obtido na Jurisprudência Selecionada do TCU, extraído dos Acórdãos 4.543/2022 – 1ª Câmara e 7.761/2019 – 2ª Câmara: “É possível a declaração de nulidade apenas parcial de acórdão condenatório, por vício insanável na citação de um dos responsabilizados, quando não resultar em prejuízo aos demais responsáveis.”
Com relação à possibilidade de o Tribunal decidir por renovar a citação do peticionante, o ministro Jorge Oliveira também acompanhou o posicionamento do Ministério Público, ressaltando que o longo tempo transcorrido desde a ocorrência das irregularidades, em 2009, resultaria em prejuízo ao exercício do seu direito de defesa.
Assim, diante dessas circunstâncias, entendeu que o Tribunal poderia deixar de realizar nova citação do responsável, em respeito aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, até porque os demais responsáveis já haviam sido devidamente citados e condenados.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, declarar a nulidade parcial do Acórdão 2.096/2021 – Plenário, tão somente para torná-lo sem efeito em relação ao responsável peticionante, sem nenhuma modificação em face dos demais responsáveis, promovendo-se as alterações pertinentes na parte dispositiva da deliberação.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Relatório e do Voto condutor do Acórdão 2.053/2022 – Plenário.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881E7FF0EF4B01836129DD922781.htm