14/09/2022 - TCE/PR - É possível adesão de municípios a atas estaduais de registro de preços
É possível a adesão por parte dos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná a atas de registro de preços da administração pública estadual, desde que ela seja autorizada por ato normativo regulamentar estadual e sejam observadas as disposições do artigo 86 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
A possibilidade decorre das novas disposições da Lei nº 14.133/21 em relação à sistemática do registro de preços e à possibilidade de sua formatação pelos entes federativos; além da faculdade que o governador tem de pormenorizar, via poder regulamentar, nova modelagem do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Vale lembrar que, em primeira análise, em razão da atual vigência do Decreto Estadual nº 7.303/21, não seria possível a adesão de forma ampla às atas de registro de preços da administração pública estadual pelos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de adesão de forma ampla às atas de registro de preços da administração pública estadual pelos órgãos e pelas entidades municipais do Estado do Paraná.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR lembrou que permanece vigente o Decreto Estadual nº 7.303/21, que impossibilita a adesão de forma ampla às atas de registro de preços da administração pública estadual pelos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná.
No entanto, a unidade técnica ressaltou que o governador tem a faculdade de pormenorizar a modelagem do SRP, desde que sejam observadas as prerrogativas da Nova Lei de Licitações e Contratos, para permitir a utilização por órgãos e entidades municipais paranaenses do SRP estadual.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que é lícita a adesão de entes e órgãos municipais a atas de registro de preços da administração pública estadual, desde que autorizada por ato normativo regulamentar estadual e sejam observadas as exigências do artigo 86 da Lei nº 14.133/21.
Legislação
O inciso IV do artigo 78 da Lei nº 14.133/21 dispõe que o SRP é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos.
O artigo 86 da Lei nº 14.133/21 estabelece que o órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
O parágrafo 2º desse artigo fixa que, se não participarem do procedimento previsto no artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos de apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; de demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado; e de prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
O parágrafo seguinte (3º) expressa que a faculdade conferida pelo parágrafo 2º estará limitada a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
O parágrafo 4º do artigo 86 da Lei nº 14.133/21 dispõe que as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
O parágrafo 5º estabelece que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
O Decreto Estadual nº 7.303/21 regulamenta o SRP no âmbito do Estado do Paraná. O artigo 1º desse decreto fixa que o SRP para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços pelos órgãos da administração estadual direta, fundos especiais, autarquias e fundações públicas instituídas pelo Estado do Paraná obedecerá ao disposto no Decreto.
O parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.303/21 expressa que os poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao SRP promovido pelo Poder Executivo.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, explicou que a adesão à ata de registro de preço é usualmente denominada com o termo "carona", que qualifica a situação de órgão ou entidade que se utiliza do procedimento de registro de preços instituído por outro órgão ou entidade para obter bens e serviços, sem ter participado do planejamento da contratação e do respectivo procedimento licitatório.
Baptista lembrou que os órgãos e as entidades municipais do Estado do Paraná não fazem parte do rol regulado pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.303/21; e, portanto, a princípio não teriam a prerrogativa de aderir às atas de registro de preços da administração pública estadual.
No entanto, o conselheiro afirmou que a Lei nº 14.133/21 disponibilizou aos órgãos ou entidades públicas a possibilidade de manifestar a intenção de aderir à ata de registro de preços durante a fase preparatória do processo licitatório; e, ainda, de forma mais restrita, a possibilidade de adesão posterior ao registro da ata. Ele destacou que foram impostas condições para evitar distorções significativas entre o quantitativo do objeto previsto em edital de licitação e o efetivamente adquirido pelas entidades públicas.
Assim, o relator considerou que, com fundamento no regramento disposto no artigo 86 da Lei nº 14.133/2021, é possível a adesão das entidades municipais a atas de registro de preços da administração pública estadual, desde que sejam respeitados os requisitos e limites impostos pela lei federal. Além disso, ele frisou que o governador tem a prerrogativa de decidir, nos limites da lei, qual a melhor opção a ser seguida pelo Poder Público Estadual em relação à matéria.
Portanto, Baptista concluiu que é necessário que o estado autorize e discipline de forma pormenorizada o procedimento de manifestação de interesse de entes e órgãos municipais; e que seria oportuno disciplinar a adesão dos órgãos e entidades na condição de "não participantes".
Finalmente, o conselheiro destacou que não se pode desprezar o conteúdo do Decreto Estadual nº 7.303/21; e, assim, há óbice à adesão ampla por parte dos municípios até que haja disciplina estadual permissiva à hipótese disposta no artigo 86 da Lei n.º 14.133/21.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 6/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de agosto. O Acórdão nº 1572/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 26 de agosto, na edição nº 2.823 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
572577/21
Acórdão nº
1572/22 - Tribunal Pleno
Assunto:
Consulta
Entidade:
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
Relator:
Conselheiro Nestor Baptista
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/e-possivel-adesao-de-municipios-a-atas-estaduais-de-registro-de-precos/9973/N