26/08/2022 - CONJUR - A nova Lei de Licitações e as limitações de recursos ao STJ
Por Jonas Lima
O contencioso judicial de licitações, agora, terá uma maior quantidade de processos concluídos apenas em segunda instância, sendo essa uma questão a ser considerada por gestores públicos e pelas empresas licitantes ou contratadas pela administração pública.
Para contextualizar tal situação é importante observar a nova redação do artigo 105, § 2º, da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022:
"Art. 105. .
(.)
§ 2º. No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento" (grifos nossos).
Diante de tal texto, importa enfatizar a menção ao "direito federal", pois se sabe que a Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos, que nasceu com mais de 50 vias para regulamentações por entes diversos, federais, estaduais, distritais e municipais, exatamente pela multiplicidade de regulamentos, terá o potencial de causar a inviabilidade de várias discussões perante o Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, para recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, alínea "a", é preciso haver violação de LEI FEDERAL, pelo mesmo dispositivo, mas na alínea "b" se tem o recurso quando o acórdão de origem julgar válido ato de governo local contestado em face de LEI FEDERAL e, por fim, pela alínea "c" do mesmo dispositivo, quando o acórdão der a LEI FEDERAL interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Todas essas menções à "LEI FEDERAL" fazem com que se perceba o cenário de um futuro breve: se a nova Lei de Licitações e Contratos abriu portas para tantos regulamentos de outros entes subnacionais, muitas das discussões sobre normas locais precisarão ser evitadas pelos advogados de órgãos públicos, de licitantes e de empresas contratadas, porque se o direito posto desde respostas a pedidos de esclarecimentos, impugnações e até recursos administrativos for de base estadual, distrital ou municipal, nada disso viabilizará últimas discussões ao STJ.
As discussões precisarão ser focadas ao máximo na lei federal, mas o problema é que já existem divergências e sobreposições nos regulamentos criados e aqui se pode dar exemplo, sem citar o nome do ente: enquanto a lei federal não mais limita liderança de consórcio a empresa brasileira, há regulamentação estadual com tal imposição, ou seja, texto estatual que não está em redação em conformidade com a lei federal.
Outra situação de exemplo: a lei federal abriu possibilidade de contratos de serviços com o emprego de mão de obra de egressos do sistema prisional, mas normas estaduais e municipais estão com redações diversas entre si. E isso significa que há potencial inviabilidade de que a discussão siga ao STJ, por inexistir violação a texto de lei federal. Ademais, nem se pode comparar os precedentes de jurisprudência dos tribunais locais que estarão tratando de normas diferentes, estaduais ou municipais.
Lembre-se que não há possibilidade de cotejo analítico de jurisprudência de casos baseados em normas diferentes, de entes diferentes e, aliás, nem mesmo integrantes de texto de lei federal.
Isso tudo acende um sinal vermelho: todos vão precisar moldar suas atuações, desde o primeiro momento, ao máximo, para os termos mais estritos possíveis da lei federal, pois, do contrário, muitos dos casos, para o bem ou para o mal, vão "morrer" ainda na segunda instância judicial.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-26/licitacoes-contratos-lei-licitacoes-limitacoes-recursos-stj