11/08/2022 - TCE-PR orienta prestação eletrônica de contas de contratos de gestão estaduais
A Nota Técnica nº 18/22 da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), publicada na última sexta-feira (5 de agosto), dispõe sobre a transposição de saldos financeiros dos contratos de gestão do Sistema de Informações de Transferências (SIT) para o Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR, para atender às disposições do Prejulgado nº 30 do Tribunal. A portaria foi veiculada na edição nº 2.808 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
A nota técnica destaca a necessidade de os serviços sociais autônomos e fundações públicas de Direito Privado, no âmbito estadual, alimentarem adequadamente os dados relativos aos respectivos contratos de gestão no SIT e no SEI-CED, conforme determinação do Prejulgado nº 30 do TCE-PR.
Essa iniciativa da CGF visa atender ao Princípio nº 1 das Normas de Auditoria do Setor Público (NBASP), referente à salvaguarda da independência e ao direito de os tribunais de contas terem acesso às informações necessárias para o bom desempenho das atividades de controle externo.
A nota técnica também busca alinhamento com a Diretriz nº 1 da Carta de Foz do Iguaçu, firmada no 1º Congresso Internacional dos Tribunais de Contas, relativa ao aproveitamento das oportunidades trazidas pela revolução da informática para aprimorar os seus processos de trabalho e adequá-los às novas demandas sociais.
Além disso, o documento confere observância ao disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Motivação
O Prejulgado nº 30 foi aprovado pelo Acórdão nº 1271/21, relatado pelo conselheiro Ivens Linhares em 9 de junho passado, na sessão nº 16/21 do Tribunal Pleno. Ele definiu as obrigações decorrentes da celebração de contratos de gestão, especialmente em relação à prestação de contas daqueles celebrados com organizações sociais (OSs), serviços sociais autônomos (SSAs) e com entidades da administração pública indireta que prevejam transferências de recursos públicos. Além disso, o prejulgado definiu a forma de prestação de contas desses contratos nos sistemas utilizados pelo TCE-PR.
Entre as justificativas apresentadas para a instauração do processo de prejulgado, a CGF citou a pluralidade de significados atribuídos pelo ordenamento jurídico aos contratos de gestão e a divergência de entendimentos quanto à natureza desses contratos; constatada entre o Acórdão nº 1782/13 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 66886/13), a redação do artigo 227, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal (definida pela Resolução nº 73/2019) e o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.
Outra razão para a instauração do processo foi a necessidade da definição de um entendimento uniforme quanto aos procedimentos de prestação de contas das despesas decorrentes dos contratos de gestão celebrados com OSs, SSAs e com entidades da administração pública indireta que prevejam transferências de recursos públicos, em razão da divergência de entendimentos entre o Acórdão de Parecer Prévio nº 287/18 - Tribunal Pleno, e o Acórdão nº 850/2012 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 323704/10).
No prejulgado prevaleceu o entendimento de que o contrato de gestão é instrumento análogo ao convênio e, apesar de sua denominação, corresponde mais propriamente a um instrumento de parceria, e não a um contrato, pois nele não há interesses contrapostos, mas uma cooperação entre os pactuantes sem intuito lucrativo para o atingimento de objetivos comuns.
Dessa forma, a prestação de contas dos contratos de gestão deve ser adaptada aos existentes no TCE-PR. Finalmente, foi mantido o dever dos SSAs municipais e estaduais e das entidades da administração indireta de apresentar as respectivas Prestações de Contas Anuais (PCAs), sem prejuízo da prestação de contas da execução dos contratos de gestão; e que as OSs, que não apresentam PCAs, devem informar os dados dos contratos de gestão no SIT.
Na última sessão de 2021, realizada em 15 de dezembro, o Pleno do TCE-PR aprovou a revisão do item 1.2 do Prejulgado nº 30, que trata da prestação de contas dos repasses efetuados em decorrência da formalização de contratos de gestão. Dessa forma, os dados referentes à execução de contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado no âmbito estadual passarão a ser exigíveis pelo TCE-PR a partir de 2023. Para os demais itens do prejulgado, foi mantida a exigência a partir de 2022.
PRINCIPAIS REGRAS DO PREJULGADO Nº 30
A prestação de contas dos repasses efetuados pela administração pública municipal ou estadual a organizações sociais, serviços sociais autônomos (SSAs), fundações públicas de Direito Privado e demais entidades da administração indireta, em decorrência da formalização de contrato de gestão ou instrumento similar com transferência de recursos, deverá incluir dados pormenorizados referentes à execução do instrumento.
Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado na esfera estadual serão informados no Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) e no Sistema de Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, ou nos sistemas que venham a substituí-los.
Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado na esfera municipal serão informados no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR, até que sejam disponibilizados no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) os módulos apropriados de captação de dados.
Quando houver envio de dados da folha de pagamento ao SIAP, em decorrência de contrato de gestão, não será necessária a discriminação da folha na prestação de contas do SIT, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Os SSAs municipais e estaduais e as entidades da administração indireta continuarão a apresentar as Prestações de Contas Anuais (PCAs), sem prejuízo da prestação de contas da execução dos contratos de gestão. As prestações de contas de todos os contratos de gestão firmados com entidades privadas qualificadas como OSs deverão ser apresentadas no SIT ou naquele sistema que venha substituí-lo.
Conclusão
Em cumprimento ao disposto no item 1.2 do enunciado do Prejulgado nº 30, a CGF emitiu entendimento em relação a como deve ocorrer a transposição dos saldos financeiros, entre SIT e SEI-CED, dos contratos de gestão dos SSAs e das fundações públicas de Direito Privado da esfera estadual.
A nota técnica explica como devem ser feitos os registros no SIT relacionados à movimentação dos saldos financeiros dessas entidades, existentes em 31 de dezembro de 2022, tanto pelo tomador quanto pelo concedente dos recursos.
O documento também instrui como declarar, na remessa de dados do 1º quadrimestre de 2023, os registros no SEI-CED relacionados à movimentação dos saldos financeiros dos contratos de gestão apurados em 31 de dezembro de 2022.
Finalmente, a Nota Técnica nº 18/22 dispõe que, a partir de 2023, os novos contratos de Gestão assinados devem ser declarados no leiaute "ContratoGestao", sendo que os aditivos correspondentes devem ser informados nos leiautes "NumeroAditivoContratoGestao" e "AditivoContratoGestao". Além disso, detalha como devem ser informados a movimentação contábil e dos saldos de exercícios anteriores.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-orienta-prestacao-eletronica-de-contas-de-contratos-de-gestao-estaduais/9909/N