10/09/2009 - EMENTA: ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIA MAIS!!!
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. ART. 11, DA LEI N.º 8.429/92. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS MUNICIPAIS EXTINTAS. APROVEITAMENTO PROVISÓRIO DE PARTE DOS FUNCIONÁRIOS JUNTO ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A exegese das regras insert as no art. 11, da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis , máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 3. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de ato de improbidade na conduta imputada aos demandados, qual seja, o aproveitamento provisório de parte dos funcionários de sociedades de economia mista municipais em extinção nos quadros de Secretarias Municipais recém criadas, em razão da não demonstração de má-fé em referido ato, decorreu da análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, consoante se conclui da fundamentação expendida pelo r. Juízo monocrático, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal a quo , verbis : \"\"Os empregados não estavam amparados pela estabilidade e não houve contratação formal pelo Município, mas sim, aproveitamento temporário nas Secretarias específicas, pouco importando as denominações e cargos, já que eles continuaram com o vínculo empregatício de origem, ou seja, com as sociedades em liquidação, até disponibilização de verbas para o pagamento das rescisões contratuais (v. f. 1677) Tais medidas encontram respaldo nas pretensões da Administração Municipal desde antes da propositura da ação.(..) Destarte, apesar de se reconhecer que alguns atos poderiam ser cercados de maiores esclarecimentos, publicidade e oportunidade para a dispensa de todos os funcionários, a fim de solucionar a tormentosa questão, tenho que esses erros devem ser considerados venais, já que não ficou provado nos autos conluio entre os implicados para lesar, nem para favorecer determinados funcionários. Não foi provada intenção dolosa por parte dos réus quando da prática dos atos lhes imputados, razão pela qual, abstraídas as considerações desfavoráveis anteriores, tem-se como não transgredidos os princípios da administração pública, quando muito, houve inabilidade dos implicados por terem dispensado alguns funcionários e aproveitado outros no serviço público, cujos direitos na percepção de salários estavam garantidos até que fossem definitivamente dispensados na medida que fosse viável e oportuno, tendo em vista que o Município não podia arcar com os direitos trabalhistas e uma só vez. Não houve efetividade nem estabilidade dos funcionários.\" 5. Isto porque o juízo de primeiro grau entendeu que os Secretários Municipais agiram de acordo com a determinação do Chefe do Poder Executivo, traduzida na ação do Secretário de Administração que determinou aos Secretários das recém criadas Secretarias Municipais, que realizassem o aproveitamento de funcionários, que segundo seus critérios os destinaram às diversas Secretarias criadas e, \"mesmo sem atentar, cumpriram os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (v. art. 1º da Constituição Federal), afastando-se o entendimento de necessidade de interesse público\" afirmando, ainda, em sua sentença que \"não há que se tratar também a questão como contratação temporária pelo Município, já que neste caso haveria descumprimento da lei (art. 37, II, da Constituição Federal) e os responsáveis pela Administração Municipal inegavelmente seriam penalizados\" 4. Ademais, quanto aos liquidantes, é certo que eles sequer possuíam ingerência acerca do aproveitamento dos empregados públicos das sociedades de economia mista extintas, sendo que, no silêncio na lei que previu a extinção de referidos órgãos e a criação de Secretarias Municipais acerca do tema, caberia ao Município decidir quanto à demissão ou lotação provisória de referidos funcionários até que fosse possível implementar todas as dispensas com vistas a se evitar maior impacto financeiro para a Municipalidade com o pagamento das verbas rescisórias a referidos celetistas. 5. Deveras, a título de argumento obiter dictum , o caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito ( art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público ( art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública ( art. 11 ) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 6. À luz de abalizada doutrina: \"A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o \"funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer\". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(..).\" in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Recurso Especial não conhecido. 8. (STJ - REsp 937.985 - PR - Proc. 2007/0060548-5 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 10.09.2009)