15/07/2009 - EMENTA DO DIA: ADMINISTRATIVO – PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIA MAIS!!!
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI N.º 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DIRETORES EMPREGADOS E NÃO EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DESVINCULADO DO SALÁRIO. DESPEDIDA OU FALECIMENTO ENTRE 15 E 25 ANOS DE SERVIÇO. PARCELA ÚNICA. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO AOS 25, 35 E 40 ANOS DE SERVIÇO. PRÊMIO DESVINCULADO DO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do eg. STF, in verbis: \"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\". 2. Não havendo o pagamento antecipado do tributo, dispõe a autoridade administrativa do prazo de cinco anos, após o próprio exercício em que poderia realizar o lançamento de ofício, para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. Esse prazo, porém, não é aplicável quando o sujeito passivo efetuou o pagamento antecipado do tributo, mesmo a menor, caso em que tem lugar o prazo do artigo 150, § 4º, ou seja, o prazo é contado do fato gerador. 4. A participação nos lucros paga ao diretor não empregado integra o salário-de-contribuição. O mesmo sucede em relação ao diretor empregado, se o mesmo, quanto à participação nos lucros, goza de situação privilegiada em relação aos demais empregados. 5. In casu, a participação dos empregados tinha como base critérios e metas bastante rígidas fixadas em acordo entre a empresa e seus funcionários, enquanto a participação dos administradores era estabelecida em assembléia e fixada em percentual sobre o lucro, sem vinculação com critérios pré-estabelecidos. Portanto, a diversidade de regime na participação nos lucros entre os administradores empregados e os demais empregados exclui aqueles do favor legal de não incidência da verba no salário-de-contribuição. 6. A verba paga em razão do \"tempo de serviço\", em montante vinculado ao salário, independentemente da denominação (adicional, abono, prêmio, gratificação, etc.), integra a base da cálculo da contribuição previdenciária, tendo em conta que possui periodicidade certa, condições previamente estabelecidas e critérios objetivos para a fixação do seu valor, abrangendo todos os funcionários da empresa. O elemento fundamental para indicar a natureza salarial da verba é a reiteração no pagamento, sendo irrelevante a fonte da obrigação, se decorrente exclusivamente da vontade do empregador, de acordo com os empregados, ou de convenção coletiva. 7. In casu, entretanto, os valores denominados \"prêmio por tempo de serviço\" eram pagos aos funcionários que completassem 25, 35 e 40 anos a serviço da empresa até o mês de dezembro de cada ano e que ainda tinham o contrato de trabalho em vigor, no mês da homenagem, bem como eram pagos de forma proporcional, daí chamado de \"indenização\", ao funcionário que tivesse seu contrato rescindido, por iniciativa da empresa ou por falecimento, antes de completar os 25 anos, desde que contasse com, no mínimo, 15 anos de tempo de serviço na data da rescisão. Quanto aos \"prêmios\", que nem sempre eram pagos em dinheiro, mas também em diversas outras formas, dentre as quais viagens, jóias, e planos de saúde vitalício, este era entregue em cerimônia própria, ocasião em que eram contemplados todos os trabalhadores que completassem o tempo de serviço exigido. 8. Portanto, no caso da chamada \"indenização\", ainda que se discuta o caráter \"eventual\" da parcela, por ser pago somente uma vez, quando da rescisão do contrato, em montante desvinculado do salário, é indubitável que se subsume à hipótese de exclusão da parcela como integrante do salário-de-contribuição, prevista no item 7 da alínea \'e\' do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Quanto aos \"prêmios\", sendo os valores pagos em parcelas únicas, no máximo de três durante a vida de um trabalhador, em que pese a premiação estar condicionada a evento certo e determinado, a implementação da condição estaria sujeita a todo tipo de eventualidade, o que demonstra que seu caráter \"eventual\" também é discutível. Ainda assim, por ser pago em montante desvinculado do salário, há também subsunção à hipótese de exclusão prevista no item 7 da alínea \'e\' do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. (TRF4ª R. - Ap/RN 2003.71.07.011796-7 - RS - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Otávio Roberto Pamplona - DJ 15.07.2009)
TRF4ª R.