04/12/2020 - TCE-PR determina que Celepar faça nova licitação para manutenção de datacenter
O Tribunal de Contas do Estado determinou que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) apresente, no prazo máximo de 30 dias, um plano de ação para a abertura de nova licitação para a contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de datacenter (centro de processamento de dados), incluindo ambiente de certificação digital. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
Os conselheiros determinaram que o novo processo licitatório utilize a certificação ABNT NBR 15.247/2004 apenas como parâmetro de avaliação de capacidade técnica; mas admita a aplicação de outras normas equivalentes, como a norma internacional EN 1047-2 (ECB-S EN 1047-2), ou qualquer outro certificado emitido por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
A decisão foi tomada no julgamento, pela procedência, de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Virtual Infraestrutura e Energia Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 648/2019 da Celepar, realizado para a contratação dos serviços de manutenção do datacenter pelo valor máximo de R$ 8.435.358,72, pelo prazo de 36 meses.
A representante apontou que a exigência de atestado de capacidade técnica de manutenção preventiva e corretiva de salas-cofre em conformidade com a norma ABNT NBR 15.247/2004, de forma exclusiva, configuraria cláusula ilegal e restritiva à competitividade; e possível direcionamento do certame para a contratação da única empresa no mercado que possui tal certificação.
A empresa sustentou que o atestado de capacidade técnica operacional de serviços de manutenção de salas cofre prestados em conformidade com a norma internacional EN 1047-2 também deveria ser aceito, até porque a NBR 15.247 da ABNT teria se baseado nessa norma internacional. Além disso, alegou que a sala-cofre adquirida pela Celepar é de fabricação alemã, da marca Rittal, e possui as certificações das normas EN 1047-2 e ABNT 15.247.
Ainda de acordo com a Representação, os níveis de proteção de fogo, impacto e de outros itens da norma EN 1047-2 são iguais ou superiores aos da ABNT 15247, pois a complexidade de tecnologia é igual.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, entendeu que houve restrição à competitividade na licitação realizada pela Celepar. Assim, a unidade técnica sugeriu que o contrato decorrente do certame não fosse renovado ou aditivado; e que a companhia, em futuras licitações, admitisse a norma internacional EN 1047-2 ou qualquer outro certificado emitido por qualquer entidade acreditada pelo Inmetro.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGE quanto à procedência da Representação; e enfatizou que houve a participação de uma única concorrente no pregão, a empresa Aceco TI S.A., que era, inclusive, a anterior responsável pela execução dos serviços contratados.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, solicitou que a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do TCE-PR se manifestasse em relação às justificativas da Celepar para a exigência questionada, de que haveria possibilidade de descredenciamento como Autoridade Certificadora (AC), de que perderia os investimentos com a aquisição de sala-cofre com a certificação ABNT 15.247 NBR e de que poderia receber outras punições.
A DTI concluiu que as justificativas técnicas e fáticas apresentadas pela Celepar não eram suficientes nem adequadas para justificar a imposição da referida restrição mercadológica; e que faltaram no processo licitatório pareceres técnicos mínimos para embasar a escolha da companhia.
Jurisprudência
O relator do processo lembrou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) admite a exigência da ABNT NBR 15.247 como critério de qualificação técnica somente se o processo licitatório evidenciar as razões para a escolha da certificação, com base em parecer técnico devidamente fundamentado e com as expressas justificativas sobre a imprescindível necessidade de aplicação da norma.
Linhares também destacou que o TCU (Acórdão nº 8204/2019 -Segunda Câmara) já firmara posição contrária ao uso da certificação pela ABNT NBR 15.247 como pretexto para gerar mercado exclusivo para as contratações dos serviços de manutenção de sala-cofre, tendo em vista a existência de fornecedora única.
O conselheiro enfatizou, ainda, que o entendimento consolidado do TCU (Acórdãos nº 1085/2011 - Plenário e nº 539/2015 - Plenário) é, como regra geral, pela impossibilidade de se exigir certificação de conformidade com normas da ABNT para produtos de certificação voluntária, já que a exigência caracterizaria a imposição de ônus excessivo a licitantes interessados.
Decisão
O relator ressaltou que, como apenas uma empresa possui a certificação ABNT NBR 15.247, em cenário de conhecida restrição de mercado, seria necessário que a Celepar expusesse as justificativas técnicas e de fato, circunstanciadas em pareceres técnicos devidamente fundamentados, para comprovar que a exigência era indispensável, o que não ocorreu.
Linhares afirmou, ainda, que outros órgãos públicos, ao realizar recentemente contratações com objeto semelhante, entenderam que não era necessária a exigência de certificação ABNT NBR 15.247 para a contratação de serviços de manutenção de sala-cofre; entre eles o Exército Brasileiro, a Casa da Moeda do Brasil e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Assim, o conselheiro considerou que caberia à Celepar realizar um melhor planejamento das alternativas para a contratação dos serviços, com escolha fundamentada com base em pareceres - estudo técnico preliminar e parecer de análise e gestão de riscos - elaborados previamente à realização da licitação.
Portanto, o relator votou pela expedição de determinação à Celepar. Ele frisou que, apesar do vício de planejamento por parte dos gestores, não aplicou qualquer sanção pessoal em razão da complexidade da matéria; da ausência de indícios concretos de má-fé ou de locupletamento indevido; e das manifestações uniformes da CGE e do MPC-PR, que não propuseram a aplicação de penalidades.
Mas o conselheiro advertiu que o descumprimento ou o cumprimento inadequado da determinação, cujo prazo para cumprimento passou a contar a partir da publicação da decisão, sujeitará os responsáveis à aplicação das sanções.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão virtual nº 13 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de novembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3346/20 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de novembro, na edição nº 2.426 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-determina-que-celepar-faca-nova-licitacao-para-manutencao-de-datacenter/8535/N