24/04/2019 - Universidades federais no Rio devem dar mais transparência a processos seletivos
O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, realizou auditoria de conformidade em quatro universidades federais localizadas no Estado do Rio de Janeiro. O TCU avaliou os editais de concursos públicos para cargos do magistério superior e para seleção de alunos de doutorado e de residência médica.
A fiscalização da Corte de Contas abrangeu a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a Universidade Federal Fluminense (UFF), a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio).
No que se refere à publicidade dada aos processos de seleção, o ministro-relator explicou haver falhas, uma vez “que 72,5% dos editais consultados não foram divulgados no Diário Oficial da União nem em outros veículos, tais como o sítio oficial da instituição na rede mundial de computadores ou no boletim universitário”.
O TCU verificou a falta de divulgação dos candidatos selecionados nos programas de pós-graduação quando há uma etapa prévia de análise de projetos e de documentação. “A publicação dos resultados de cada etapa faz-se necessária para conferir ao candidato o direito de recorrer contra a decisão administrativa”, asseverou Walton Alencar Rodrigues.
No que se refere ao conteúdo dos editais para seleção de discentes, “lacunas consideráveis foram identificadas”, apontou o ministro-relator. Faltam informações sobre locais, horários e procedimentos para inscrição; nível de escolaridade exigida; cronograma do processo seletivo, ainda que estimado; etapas do processo seletivo e regras para classificação dos candidatos; temas de pesquisa ou programa de especialidade médica ofertado; conteúdo programático e bibliografia de referência indicada.
“A falta de informações básicas põe em risco o sucesso do processo seletivo, em afronta aos princípios da eficiência e da publicidade, o que permite questionar se tais instrumentos têm atingido os fins pretendidos”, destacou o ministro Walton Alencar Rodrigues.
Quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência, o TCU verificou que o Decreto 9.508, de 2018, estabelece percentual mínimo de 5% a serem oferecidas para o provimento de cargos efetivos e contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei 8.745, de 1993). Da mesma forma, a Lei 12.990, de 2014, reserva 20% das vagas nos concursos públicos para candidatos negros. “Essas disposições normativas, em regra, se aplicam à contratação de professores, não se impondo à seleção de discentes de pós-graduação, salvo disposição específica em contrário”, explicou o ministro-relator.
O TCU determinou que os critérios de julgamento devem estar apresentados no regulamento do concurso ou processo seletivo de forma objetiva. Para Walton Alencar Rodrigues, “a eventual subjetividade do julgador pode estar a afetar os interesses públicos e a ferir direitos individuais”.
A Corte de Contas determinou a adequação dos normativos aplicados aos processos seletivos ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em especial, as quatro universidades federais fluminenses deverão estabelecer o caráter classificatório da prova de títulos, por força do que dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal.
“Embora tal situação não tenha sido identificada em todos os editais avaliados, no caso, convém recomendar às instituições que façam e disponibilizem gravações [das provas orais], visto que tal prática favorece o contraditório e a ampla defesa, além de conferir legitimidade ao processo seletivo”, ponderou o ministro Walton Alencar Rodrigues.
As quatro universidades fiscalizadas pelo TCU deverão, no prazo de 90 dias, suprimir, dos seus normativos, os critérios para a avaliação de títulos que se baseiem no tempo de exercício ou na experiência profissional dos candidatos ao magistério superior. “Por afrontarem o princípio da isonomia”, esclarece o relator.
O Tribunal também determinou providências para os futuros editais para seleção de docentes e de discentes de pós-graduação. As universidades deverão divulgar os editais para seleção de discentes nos programas de pós-graduação, stricto ou lato sensu, em meio de comunicação adequado e com antecedência suficiente para que o público-alvo tenha conhecimento dos requisitos e exigências estabelecidos no instrumento convocatório, em observância ao princípio da publicidade.
As quatro instituições superiores deverão dar publicidade a todas as etapas previstas no processo seletivo para discentes nos programas de pós-graduação, “atentando para que seja franqueado ao candidato a possibilidade de recorrer da decisão administrativa que lhe for imposta”, alertou o ministro Walton Alencar Rodrigues.
O tempo necessário de preparação terá de ser observado pelas universidades fiscalizadas. A comissão de julgamento do processo seletivo para docentes ou discentes nos programas de pós-graduação “deverá conceder a antecedência necessária e suficiente para a preparação do candidato”, explicou o ministro-relator.
Outra providência necessária, na visão do Tribunal de Contas da União, é coibir a identificação do candidato nas provas aplicadas, por afronta ao princípio da impessoalidade. Bem como será necessário padronizar os instrumentos convocatórios para seleção, em vista da busca de mais eficiência pela administração pública.
Acórdão 804/2019 – Plenário
Processo: TC 012.263/2018-4
Fonte: Tribunal de Contas da União