08/10/2018 - Segundo TCE/PR, Universidade Estadual de Londrina deve melhorar transparência de licitações
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou à Universidade Estadual de Londrina (UEL) que passe a disponibilizar em seu portal na internet a íntegra dos procedimentos licitatórios e contratos derivados, incluídos os procedimentos de contratações diretas e suas respectivas justificativas, sem a necessidade de cadastro prévio pelo interessado. A recomendação foi expedida no julgamento de Representação da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993).
A Representação foi encaminhada pela empresa Medicar Emergências Médicas Ltda., que acusou irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 181/2017. O certame visa ao registro de preços de plantões presenciais de médicos especialistas em cirurgia geral, clínica geral, pediatria, ginecologia e obstetrícia.
Os itens indicados como irregulares pela representante foram: exigência de que a empresa contratada tenha registro junto ao Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR); exigência de relação dos profissionais que irão prestar os serviços, com cópia dos registros junto ao CRM-PR; exigência de atestado expedido por hospital declarando a execução satisfatória de serviços em relação a cada profissional a ser disponibilizado; exigência de certidão negativa de conduta ético-profissional, expedida pelo CRM-PR, de todos os profissionais que prestarão serviços; e ausência de exigência de certidão negativa de falência e concordata.
O TCE-PR já havia determinado, em medida cautelar, homologada em novembro de 2017, a suspensão do pregão presencial. A cautelar, no entanto, foi revogada em janeiro deste ano, após os conselheiros entenderem que a manutenção da suspensão seria prejudicial à população.
A 6ª Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Representação, em razão da exigência de requisitos de habilitação além daqueles previstos na Lei de Licitações. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.
Transparência
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou a falta de transparência do site da UEL, identificada por ele próprio durante a análise do processo. O relator observou que, para ter acesso às informações no site da entidade, era necessário primeiramente realizar um cadastro. O conselheiro afirmou que a exigência dificulta a divulgação de informações a respeito das contratações públicas ao cidadão, o que afronta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o Decreto Estadual nº 10.285/2014 e a Lei Estadual nº 19.851/2018.
Assim, o relator recomendou à UEL que passe a disponibilizar no seu site, independentemente da realização de cadastro prévio pelo interessado, a íntegra de seus procedimentos licitatórios e contratos derivados, incluindo os procedimentos de contratações diretas e suas respectivas justificativas.
Decisão
O relator do processo declarou que as falhas no edital que motivaram a suspensão liminar do Pregão Presencial nº 181/2017 não foram sanadas pelas alegações da UEL. O conselheiro destacou as conclusões da unidade técnica, de que a comprovação de registro junto à entidade profissional da região em que serão prestados os serviços só pode ser exigida do licitante vencedor do certame, no momento da contratação.
Além disso, a certidão sobre a conduta ético-profissional, expedida pelo CRM-PR, dos profissionais que prestarão os serviços, não pode ser exigida para fins de qualificação técnica. Não é possível exigir, também, na fase de habilitação, a comprovação da capacidade técnica de cada um dos médicos. O conselheiro afirmou, ainda, que os custos e o tempo demandado para regularização perante o CRM-PR somente se justificariam em razão da iminente contratação da empresa e do profissional de saúde.
Desta forma, a conclusão do relator, foi pela procedência parcial da Representação, sem a aplicação de multas aos gestores. Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 19 de setembro. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 27 de setembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 2610/2018 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.916 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Processo nº: 762715/17
Acórdão nº 2610/18 - Tribunal Pleno
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná