23/08/2018 - TCE/PR: suspensas alterações de licitações de Londrina para a compra de medicamentos
Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar suspendendo procedimentos administrativos que alteraram os vencedores de licitações do Município de Londrina para o registro de preços destinado à compra de medicamentos.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 6 de agosto e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 9. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Altermed Material Médico-Hospitalar Ltda., em face dos pregões presenciais nº 119/2018 e nº 129/2017 do Município de Londrina.
Representação
A representante expôs que em 3 de julho sagrou-se vencedora dos lotes números 5, 11, 22, 23 e 28 do Pregão Presencial nº 119/2018; e que depois, em 9 de julho, foi informada que estaria impedida de licitar, conforme informação constante no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), do Portal da Transparência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Segundo a representação, a prefeitura havia informado que não aceitava licitantes com punições ou impedimentos em qualquer âmbito, motivo pelo qual o resultado do certame seria retificado para os lotes em que foi vencedora, nos termos do Parecer nº 209/2018 da Procuradoria-Geral do Município.
Além disso, a Altermed afirmou que em 27 de julho foi publicada, no Diário Oficial do Município, a Instauração Procedimental nº 38/0218, relativa ao cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 332/2017 do Pregão nº 129/2017, em razão do impedimento da empresa em licitar e contratar, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, com base no artigo 15, VI, do Decreto Municipal nº 245/2011.
A representante alegou que as medidas foram tomadas em razão do registro no CEIS de uma sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002; mas justificou que a penalidade somente abrange o órgão sancionador e não pode impedir sua participação em licitações de outros entes municipais, estaduais e federais.
Em relação a esse entendimento, a petição da representação invocou precedentes do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 819/2017 e 1003/2015, ambos do Plenário), do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Processo nº 17/00680720) e do TCE-PR (Acórdão nº 320/2018 - Tribunal Pleno).
A Altermed também apresentou, nesse sentido, o opinativo da Procuradoria-Geral da União; e fez referência ao disposto no artigo 40, V e parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº 2/2010 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg).
A representante informou, ainda, que o edital do Pregão Presencial nº 119/2018 somente menciona o impedimento de participação dos licitantes declarados inidôneos ou suspensos e impedidos de contratar, conforme previsto no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93. E, finalmente, destacou que o artigo 28 da Lei nº 13.191/09 do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual se refere a imposição da sanção, estabelece claramente que o agente sancionado ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
O conselheiro do TCE-PR determinou a imediata suspensão do Processo Administrativo nº 447/2017, referente ao edital de Pregão Presencial nº 119/2018, unicamente em relação aos Lotes nº 5, 11, 22, 23 e 28; e a imediata a suspensão da Instauração Procedimental nº 38/2018, referente ao Processo Administrativo Licitatório nº 2246/2017, do Pregão Presencial nº 129/2017.
Linhares ressaltou que a exclusão da empresa representante do Pregão Presencial nº 119/2018 e a instauração do procedimento de cancelamento da ata de registro de preços originada do Pregão Presencial nº 129/2017 têm como fundamento a aplicação de uma sanção de impedimento para licitar e contratar cuja abrangência, a princípio, deve se restringir aos poderes da esfera do órgão sancionador, como o próprio CEIS informa expressamente.
O conselheiro lembrou, ainda, que o Tribunal Pleno do TCE-PR, recentemente, em situações análogas à invocada pela empresa representante, homologou cautelares que suspenderam duas licitações; e esse é o mesmo entendimento do Tribunal de Contas da União.
Assim, Linhares considerou necessária a suspensão dos processos administrativos no estado em que se encontram, pois a sua continuidade poderia resultar na possiblidade de que sejam contratadas empresas que propuseram valores superiores aos apresentados pela empresa representante.
O TCE-PR determinou a citação ao Município de Londrina para o cumprimento imediato da decisão e para a apresentação de contraditório, em até 15 dias. O município deverá apresentar cópias integrais dos processos administrativos nº 447/2017 e nº 2246/2017, referentes aos pregões presenciais nº 119/2018 e nº 129/2017, respectivamente.
O Acórdão nº 2160/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 15 de agosto, na edição nº 1.887 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Processo nº: 531946/18
Acórdão nº 2160/18 - Tribunal Pleno
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná