13/07/2017 - Lei 13.465/2017 traz novas regras para a Alienação Fiduciária e modifica a Lei 8.666.
A Medida Provisória 759 foi sancionada nessa terça-feira (11) e convert ida na Lei 13.465/2017 - que altera os procedimentos de regularização fundiária urbana e rural no País. A MP, editada em dezembro de 2016 no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP), simplifica o processo de alienação de imóveis da União e resolve, definitivamente, a situação de quem hoje ocupa regularmente áreas da União.
A nova Lei faz parte do Programa de Regularização Fundiária do Governo Federal, lançado nessa terça-feira (11) no Palácio do Planalto e traz, ainda, avanços em relação às regras para o financiamento dos imóveis.
De acordo com o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), Dyogo Oliveira, a Lei traz artigos importantes sobre Alienação Fiduciária, “que é um mecanismo de proteção dos financiadores de imóveis, e que tem funcionado muito bem, mas que começou a ter algumas dificuldades de implementação por conta de regras operacionais”.
Uma destas regras, trata do valor mínimo para imóveis que seguem para leilão. A análise do valor de mercado do bem passa a ser considerada, contribuindo para que este seja leiloado com um valor mínimo e evitando defasagem entre o valor de contrato e o praticado pelo mercado.
A Lei permite, a partir de agora, que intimações sejam entregues para outras pessoas além do fiduciante, caso este não seja encontrado. Possibilita, também, que o prazo para a averbação seja ampliado, assim, o fiduciante poderá pagar parcelas já vencidas. Outro avanço da Medida é a possibilidade de realização de um segundo leilão caso, no 1º leilão realizado, o maior lance oferecido tenha sido inferior ao valor do imóvel.
No que se refere à Lei 8.666, esta sofreu a seguinte modificação:
Art. 6o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ................................
I - .....................................
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i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
...........................................
§ 2o ...................................
...........................................
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
......................................” (NR)
Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão