31/10/2016 - LC 155/2016, que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), é sancionada pela Presidência da República.
Na última quinta-feira, dia 27.10, o Presidente da República, Michel Temer, sancionou a LC 155/2016, que altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.
A medida faz parte do Programa Crescer Sem Medo.
Tal programa tem como uma de suas principais novidades a alteração do limite de R$ 3,6 milhões de faturamento anual para que uma micro e pequena empresa saia do Simples e entre no lucro presumido. A medida cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões para as empresas que ultrapassarem o teto atual.
Degraus
O plano é ampliar os impostos parcialmente, de acordo com o aumento da receita, e não de uma só vez como acontece hoje, explicou o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, em entrevista ao Portal Planalto.
“O principal é eliminar os degraus para a empresa crescer e criar uma rampa suave de crescimento, na qual só vai pagando o imposto progressivamente quando muda de uma faixa para outra. Essa foi a grande inovação”, afirmou. “Segundo, foi a saída do Simples. Se você saísse do Simples, já cairia no complicado. Então, antes de cair no complicado, tem uma faixa de R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões antes da empresa ir para o lucro presumido.”
Dessa forma, para 2018 haverá a redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com progressão de alíquota. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.
MEI
Para o microempreendedor individual (MEI) também há mudanças no teto anual de faturamento. A partir de 2018, o limite passa dos R$ 60 mil atuais para R$ 81 mil.
A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018.
Prazo para parcelamento de dívidas
Outra importante medida do Crescer sem Medo é a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. Cerca de 600 mil micro e pequenas empresas, que devem R$ 21,3 bilhões para a Receita Federal, foram notificadas a quitar os débitos até 31 de dezembro sob pena de exclusão do Simples a partir de janeiro de 2017.
“O Sebrae vai lançar uma campanha do mutirão da renegociação. É um momento de renegociar para manter essas pequenas empresas no jogo e aproveitar a nova onda e crescimento que vem aí”, declarou Afif.
Segmento de bebidas
O Crescer sem Medo também traz mudanças para os pequenos negócios que atuam na produção de bebidas. A medida regulamenta a figura dos investidores-anjo, aquelas pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos ainda em seu estágio inicial, como as startups. Dessa forma, microcervejarias, microcachaçarias e microprodutores de vinhos, que hoje estão sujeitos à mesma tributação das gigantes do ramo, poderão optar pelo Simples Nacional.
Salões de beleza
Para o setor de beleza, o Crescer sem Medo incentiva a formalização dos trabalhadores autônomos e regulariza o conceito de parceria com os proprietários de salão de beleza, permitindo a divisão de custos tributários. Com isso, a mudança traz segurança jurídica para os profissionais e estabelecimentos, além de regulamentar as questões de trabalho.
Estímulo à exportação
Com o objetivo de simplificar os procedimentos de comércio internacional, o Crescer sem Medo estabelece que o enquadramento no Simples não impede o empreendedor participar de um regime especial ou de outro benefício para exportações. Além disso, foi regulamentada a figura do operador logístico internacional, que é o profissional que presta serviço para que uma micro e pequena empresa possa exportar e entregar sua mercadoria ponto a ponto.
Contratações Públicas
No campo das contratações públicas, a LC 155 alterou a redação dos arts. 42 e 43, § 1o, da LC 123, fazendo com que agora seja possível às MEs e EPPs habilitarem-se nas licitações públicas mesmo que com alguma restrição fiscal ou trabalhista. Isto é, a chamada \"habilitação tardia\" das MEs e EPPS nas licitações públicas agora engloba não só a comprovação de regularidade fiscal mas também a trabalhista. Assim, havendo alguma restrição quanto a esses dois aspectos da habilitação, as MEs e EPPs terão o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Ademais, alterou-se o art. 18-E, § 4o, que agora conta com a seguinte redação: \"É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar.\"
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm
Fonte: Portal Planalto / Diário Oficial da União n. 208 (28.10.2016)