09/05/2016 - AGU demonstra que empresas de vigilância estão sujeitas à fiscalização da PF.
O funcionamento de empresas de segurança privada deve ser submetido à fiscalização e aprovação da Polícia Federal, independentemente do tipo de vigilância e da característica do estabelecimento. Com esta tese, defendida junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Advocacia-Geral evitou que empresa do ramo indiciada na operação Braço forte do Ministério Público Estadual retomasse as atividades.
A empresa - investigada pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em conjunto com a Brigada Militar por prática de crimes de tortura, formação de milícia armada, lesões, corporais e dano ao patrimônio - foi autuada pela Polícia Federal, que determinou encerramento de suas atividades por prestação de serviço irregular e não autorizado.
Para continuar operando, o proprietário impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para anular o ato administrativo. Em sua defesa, alegou que não pratica atividades de vigilância em estabelecimentos financeiros, mas sim atividade de segurança desarmada.
O juízo de primeiro grau chegou a atender o pedido com base em jurisprudência do STJ, considerando inaplicável a Lei nº 7.102/1983, uma vez que o objetivo da empresa expresso no contrato social é a \"prestação de serviços de porteiro em residências, portarias e zeladorias\", atos que teriam \"caráter meramente preventivo\".
A União, então, apelou ao TRF4 explicitando os diversos dispositivos pelos quais a legislação fora atualizada. Explicou, ainda, que a citada jurisprudência se limitava a determinado aspecto da lei, não correspondendo à complexidade do assunto na atualidade. Assim, os advogados da União também demonstraram que a legislação não distingue se a vigilância é armada ou não, e, em consequência, a fiscalização da Polícia Federal se estende a toda prestadora de serviços de segurança privada.
Segundo a Coordenadora Regional de Serviço Público da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4), Brenda Rigon, atualmente empresas que atuam como verdadeiros corpos de segurança se dissimulam como prestadoras de serviços de portaria e zeladoria para escaparem à incidência da norma, \"A nomenclatura que se auto impõe é irrelevante: vigilante, vigia, porteiro, zelador; se exercem uma das atividades previstas na Lei nº 7.102/83, Decreto nº 89.056/93 e Portaria 3.233/12- DG-DPF devem se submeter à autorização e fiscalização da Polícia Federal\", salientou a advogada da União em peça apresentada à corte.
A procuradoria também trouxe aos autos os fatos apurados na operação Braço Forte que evidenciavam a atuação violenta e criminosa da empresa.
Por unanimidade, a terceira turma acatou os argumentos da União e reverteu a sentença. \"A empresa presta serviço irregular de segurança privada em estabelecimentos comerciais, bem como segurança residencial em serviço de ronda externa, devendo ser autorizada, controlada e fiscalizada pelo Estado, no caso, pela União, através de seu órgão competente (Ministério da Justiça - Departamento da Polícia Federal). Portanto, estando sujeita aos ditames da Lei 7.102/83, a autorização da Polícia Federal é indispensável para seu funcionamento.\"
Atuaram no processo a Procuradoria Seccional da União em Pelotas e a PRU4, unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: 5004363-78.2015.404.7110 - TRF4
Isabel Crossetti
Fonte: Advocacia-Geral da União