25/04/2016 - TCE/PR: Homenagens com verba pública não podem configurar promoção pessoal.
Os princípios da legalidade e da publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, permitem a utilização de dinheiro público para custear homenagens e premiações, desde que previstas em lei e sem configuração de promoção pessoal do agente público. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão (Centro-Oeste), Eraldo Teodoro de Oliveira.
A consulta questionou se há violação nos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência se o ente público fornecer, com custeio da administração, exemplar de DVD com filmagem, CD e álbum de fotos de eventos, aos cidadãos homenageados com títulos honoríficos.
A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) do Tribunal informou que não havia decisões da corte sobre o tema. A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR destacou que o artigo nº 37 da Constituição Federal prevê que os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Assim, em hipótese alguma, os materiais podem ter identificação pessoal, seja com a gravação do nome, legislatura, gestão, partido político ou qualquer forma que simbolize promoção de servidores ou agentes.
A unidade técnica também ressaltou que, no que diz respeito ao princípio de eficiência, a administração deve buscar a aplicação dos recursos públicos com racionalidade, de forma que satisfaça as necessidades públicas. \"Desta forma, a concessão de homenagens não pode ir além do mínimo necessário, vez que qualquer gasto em excesso para a realização de homenagem viola o referido princípio\", afirmou a DCM na instrução do processo.
O relator, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o fornecimento de presentes ou premiações a homenageados devem estar previstos na legislação local e ser objeto de dotação orçamentária própria, no respectivo orçamento do órgão público. As homenagens devem, segundo os parâmetros para cumprimento dos princípios discutidos, ser concedidas em nome do município, não podendo caracterizar promoção pessoal.
Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 17 de março. O Acórdão 1154/16 foi publicado em 28 de março, na edição nº 1.326 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº: 490556/15
Acórdão: nº 1154/16 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Campo Mourão
Interessado: Eraldo Teodoro de Oliveira
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
Fonte: Tribunal de Contas do Paraná