04/12/2008 - Saneago (Saneamento de Goiás) é condenada a indenizar por transbordamento de esgoto. Leia Mais!!!
O juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Saneago Saneamento de Goiás a pagar R$ 25.270,74 por danos materiais e R$ 16 mil por danos morais causados a Ozias P into e Nilva Dasson Pinto, que tiveram sua casa invadida por água de esgoto devido à interrupção desse serviço na rede pública . O fato ocorreu em meados de novembro de 2000, na residência onde o casal mora, situada na Rua Santa Catarina, Jardim Guanabara.
Segundo eles, na época havia uma alta ocorrência de chuvas em Goiânia e, com a falha na rede pública de esgoto, água fétida e dejetos retornaram para o interior de sua casa, contaminando o piso, paredes e utensílios domésticos. Houve ainda, infiltração nos espaços vazios da argamassa de reboco, no rejunte do material cerâmico, além de portas, alicerces de madeira e objetos como roupas, sapatos, brinquedos e livros, entre outros. Na ação, o casal alegou que o problema ocorreu seis vezes no período de chuva e a Saneago, apesar de informada, não compareceu ao local.
Além dos danos patrimoniais, Ozias e Nilva comprovaram, por meio de exames laboratoriais, que sofreram males físicos. Reclamaram os danos morais ao argumento de que o descaso e insensibilidade da Saneago provocou-lhes grandes constrangimentos porque são líderes religiosos e recebiam com freqüência membros da comunidade em sua casa que estava imunda.
Em contestação, a Saneago justificou que apenas recolhe os resíduos domésticos e que os transbordamentos que atingiram a casa de Ozias e Nilva decorrem da atitudes da população, que lançam as águas das chuvas nas redes de esgoto. A empresa também levantou a possibilidade de a caixa de ligação que acessa a rede pública ter sido lacrada com cimento.
Na sentença, o juiz salientou que laudo técnico realizado no local comprovou que o transbordamento se deu em função do entupimento ocorrido na rede pública de colega de esgotos domiciliares. O expert não constatou que os autores (Ozias e Nilva) seriam os responsáveis pelo lançamento de água da chuva na rede coletora, observou ainda o magistrado, refutando a argumentação da Saneago.
Para Gilmar Luiz, a empresa agiu com negligência porque, chamada ao local, compareceu à residência do casal três vezes sem, contudo, resolver o problema. Lembre-se que é um dever/obrigação da emrpesa concessionária fornecer um serviço adequado ao usuário, na medida em que se cobra, mensalmente, 80% do usuário pelo serviço de esgoto, não se justificando tamanha desídia, asseverou. (Patrícia Papini)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás