02/08/2013 - Confira o inteiro teor da Lei 12.846, publicada hoje no DOU, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências.
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias
e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma
de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer
fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades
estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos
âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei
praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de
qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da
responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por
atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão
societária.
§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da
sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação
integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe
sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos
e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso
de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do
respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis
pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal
responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do
dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas
pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem
contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da
administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida
a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica
para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para
participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração
pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública
ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional.
§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades
estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer
nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública
estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei,
quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego
ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações
diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país
estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas
consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as
seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento)
do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior
à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou
cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a
gravidade e natureza das infrações.
§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da
manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de
assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em
qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o
critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de
R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais).
§ 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na
forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede
mundial de computadores.
§ 6o (VETADO).
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva
de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou
entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos
previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do
Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima
de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a
ampla defesa.
§ 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo
administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá
ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2o No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União
- CGU terá competência concorrente para instaurar processos
administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar
os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua
regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9o Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o
processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados
contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo
4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo
Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de
pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade
instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou
equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer
as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das
infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora
que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao
final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual
responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as
sanções a serem aplicadas.
§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato
fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade,
será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa,
contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação
integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito
apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão
patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à
pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de
administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará
conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de
eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá
celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela
prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração
resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito
sob apuração.
§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse
em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração
investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena
e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento.
§ 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das
sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e
reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de
reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas
jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito,
desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele
estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do
processo administrativo.
§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito
investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica
ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos
contados do conhecimento pela administração pública do referido
descumprimento.
§ 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional
dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para
celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem
como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública
estrangeira.
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de
leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos
previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou
atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica
não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das
respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou
equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à
aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou
proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras
públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e
máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando
comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para
facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos
ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de
representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a
indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do
pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme
previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser
aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas
neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes
para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito
previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar,
integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em
posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às
sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta
Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter
atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das
sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou
impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3o As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência
previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep,
após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de
leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às
investigações e ao processo administrativo.
§ 4o Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência,
além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep
referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos
depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou
do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual
dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter
atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do
Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas,
nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados
com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou
entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei,
contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será
interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração
da infração.
Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo
na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1o As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela
pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2o A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta
ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações
previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos
será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da
legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa
jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que
cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do
Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração
à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os
processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
ou outras normas de licitações e contratos da administração pública,
inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013