27/10/2008 - Distrito Federal terá de demitir cerca de 300 servidores contratados sem concurso. Leia Mais!!!
Cerca de trezentos servidores lotados na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF deverão ser exonerados por decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. Segundo a decisão liminar, proferida no dia 17 de outubro, o Distrito Federal terá de demitir, no prazo de 30 dias, todas as pessoas contratadas sem concurso público pela Secretaria de Justiça. Ainda na decisão, o juiz determinou que o Distrito Federal deixe de nomear qualquer pessoa para os cargos de Agente Administrativo, Assistente Técnico, Secretário-Executivo, Secretário Administrativo, Encarregado, Encarregado de Módulo, Encarregado de Plantão e Encarregado Técnico. Em caso de descumprimento da decisão, terá de pagar multa diária de R$ 50 mil.
A Ação Civil Pública, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público do DF, questionando a contratação de vários servidores pela Secretaria de Justiça sem concurso público. O artigo 191 do Decreto nº 27.970, de 23 de maio de 2007, criou inúmeros cargos na Secretaria de Justiça, entre eles o de Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Assessoria Jurídico-Legislativa, Corregedor e outros. Também criou os cargos de Assistente Administrativo, Assistente Técnico, Secretário-Executivo, Secretário-Administrativo e Encarregado de Módulo, Encarregado de Plantão e Encarregado Técnico. De todos esses cargos, apenas dois têm atribuições: o de Assistente e o de Encarregado, não havendo qualquer atribuição para os demais.
Segundo o processo, por meio de outro Decreto (Decreto 29.402, de 14 de agosto de 2008) foram nomeadas 268 pessoas sem concurso público, em afronta à Constituição Federal. Essas nomeações desrespeitaram o concurso público realizado em 15 de setembro de 2004, com validade até 9 de dezembro deste ano, já que possui pessoas aprovadas e aguardando nomeação. As contratações, segundo o Ministério Público, são irregulares e devem ser desfeitas.
Ao ser ouvido, o Distrito Federal argumentou que a liminar não pode ser deferida, já que não estão presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Sustenta que o Ministério Público apresentou relação nominal das pessoas que deveriam ser exoneradas e que muitas delas são servidores concursados. Diz que não há ilegalidades, já que tem autorização legal para proceder às nomeações, e que os serviços são considerados essenciais. Quanto ao argumento levantado pelo DF de que muitas pessoas nomeadas são concursadas, diz o magistrado que a conclusão lógica é que as demais não são, confirmando assim a burla à Constituição quanto a investidura em cargos públicos.
Mais adiante, sustenta o juiz que a norma constitucional exige o concurso público para investidura no cargo, mas os governantes (de todas as esferas), cada um a seu modo, parece não conhecer ou não querem conhecer essa regra e “inventam” jeitinhos para alocar as pessoas que lhes são simpáticas. “Não faz muito tempo que o atual Governador do DF suspendeu as contratações de concursados para os seus órgãos a fim de fazer economia. Parece que se esquecendo dos acontecimentos nomeia quase trezentas pessoas para ocupar cargos públicos em prejuízo daqueles que estão aprovados em concurso público aguardando nomeação”, sustenta o magistrado.
O STJ mudou seu entendimento e agora entende que a posse do aprovado dentro do número de vagas oferecidas é direito impostergável e não mera expectativa. “Essa má vontade em nomear os servidores concursados não acontece só com eles. Existem muitas contratações em que não há interesse em se promover licitação”, desabafa o magistrado.
Por fim, defende o juiz que os requisitos autorizadores da concessão da liminar estão sim presentes: fumaça do bom direito e o periculum in mora. A fumaça do bom direito reside, de acordo com o julgador, no fato de que as nomeações para cargos públicos sem concurso público é ato nulo, de modo que se impõe a demissão dos nomeados sem concurso. O perigo da demora também está presente, segundo o juiz, já que o erário público se vê desfalcado com as irregularidades perpetradas pelo administrador, sem contar que isso impede a nomeação de pessoas aprovadas em concurso. Na decisão, o juiz determinou que os servidores que ingressaram na Secretaria de Justiça por meio de concurso, não devem ser exonerados, porque só poderiam ser despedidos mediante processo administrativo. Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TJ/DF