14/09/2012 - Os efeitos da certidão negativa de débitos trabalhistas. Leia Mais!!!
O ordenamento jurídico tem tutela especial para as causas geradas na relação de trabalho, em sua maioria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, mesmo havendo o Direito do Trabalho de uma carta legal própria e especial, tem, outrossim, privilégio em poder utilizar-se do Código de Processo Civil (CPC) – segundo o artigo 769 da CLT, quando ela for incompleta ou, até mesmo, omissa em determinada matéria ou norma.
Ante tal vantagem, muitos militantes da seara laborativa, quando do início ao procedimento de execução da reclamatória, vieram a utilizar-se do artigo 475-J do CPC, que tem por objetivo a celeridade processual e a quitação do débito, por meio da aplicação de multa pela mora no pagamento. Contudo, ante o conflito de julgados pela aplicação do artigo 475-J do CPC na esfera da Justiça do Trabalho, já que muitos defendem que a aplicação não se serve, porquanto da existência sobre a matéria está absorvida nos artigos 880 e 883 da própria CLT, o objetivo do artigo da carta processual foi ineficaz e a quitação pelas empresas com débitos advindos de reclamatórias trabalhistas a seus credores permaneceu com a habitual morosidade processual.
Assim, em se tratando de verbas alimentares, como se classifica o salário na Constituição Federal, e com pretexto em forçar o pagamento das execuções trabalhistas, foi criada a lei nº 12.440/2011, que alterou a CLT, bem como, a Lei das Licitações (nº 8666/1993), dando origem à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A CNDT é feita pela internet, de modo público, pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) apenas para pessoas físicas quando empregadoras. Unificadamente, é feita a consulta a quantidade de processos em fase executória, em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil. Destarte, quando emitida a certidão, ela acusará os processos que ainda não têm seus débitos quitados em execução definitiva.
Sabe-se, por óbvio, que apenas o conhecimento de que a empresa é inadimplente perante a Justiça do Trabalho não irá forçá-la a pagar o reclamante, por simples existência e constatação e, de fato, não é esse o único objetivo da CNTD. A lei que criou a CNTD, qual seja a 12.440/2011, além de possibilitar a consulta de maneira simplificada, prática e virtual, também cria empecilhos para as empresas que têm a certidão positiva, porquanto alterou a Lei de Licitações, obrigando as empresas que apresentem interesse em participar de procedimentos licitatórios exibirem tal certidão que deverá ser negativa. Neste diapasão, aquela empresa constante como inadimplente em execuções definitivas tangentes a reclamações trabalhistas fica proibida de participar do procedimento licitatório.
As empresas, principalmente as de grande porte, são muito interessadas em participar de licitações porque delas podem vir a lucrar, quando realizado o contrato que se firmou pela licitação, e, portanto, devem manter sua certidão sempre negativa o que, daí, faz-se o forçoso adimplemento do débito executado trabalhista, havendo o cumprimento do tão almejado princípio da celeridade processual e garantia constitucional de alimento.
Vale dizer, ainda, que a lei que deu origem à CNTD não se foca, simplesmente, em positiva ou negativa, já que prevê exceções em suas terminologias, acarretando o direito em participar de licitações, mesmo quando ainda não entregue fisicamente o crédito ao exequente. A certidão pode ser emitida fazendo constar, se for o caso, até três modalidades: a positiva, a negativa e a positiva com efeito negativa, sendo esta última a que merece maiores esclarecimentos.
A certidão positiva, claramente, impossibilita a empresa devedora na participação de procedimentos licitatórios, assim como a negativa não obsta, em nada, que faça sua habilitação. O que gera a curiosidade é a certidão positiva com efeito negativa. Tal classificação é assim feita quando a empresa garantiu o débito executado por meio de depósito por penhora de bens que se bastam para o cumprimento do valor total da execução ou, ainda, no caso de pessoas jurídicas da administração pública que já garantiram o saldo devedor por meio da emissão ou formação de precatório. Ressalta-se, ainda, que o interessado em tornar sua certidão positiva em negativa ou, ainda, positiva com efeito negativa, deve adimplir ou garantir a execução e, nos casos de equívoco ocorrido, poderá peticionar nos autos, informando a irregular constatação do débito, oportunidade que, então, caberá ao juízo a determinação da emissão da certidão negativa ou com efeitos de negativa.
Por óbvio, a fim de não haver fraudes e participações de empresas que façam constar a adimplência para, tão logo, tornar-se inadimplentes em outros processos, a CNDT tem validade, que é de 180 dias. Fato é que não se mediu esforços para que o credor tenha em mãos aquilo que fez jus, contudo, tal rigor pode vir a engessar as empresas menores que precisam adentrar ao mundo das licitações para produzir e crescer e, inclusive, quitar seus credores.
Fonte: Gazeta do Povo