21/06/2012 - MPGO - Proibida a venda de áreas públicas negociadas ilegalmente em Cidade Ocidental. Leia Mais!!!
Liminar concedida ao Ministério Público, em ação proposta contra o município de Cidade Ocidental, o prefeito Alex José Batista, e a CCE Construtora Ltda., determina a remoção de materiais existentes em áreas públicas do Residencial Dom Bosco, ficando proibida a comercialização dos quatro terrenos em litígio, num total de mais de 80 mil metros quadrados.
Nesses locais também deverão ser afixadas placas indicativas informando sobre a existência da ação judicial que questiona a negociação ilegal das áreas públicas pela prefeitura, beneficiando a construtora responsável pelo loteamento.
As irregularidades
As irregularidades foram apuradas pela promotora de Justiça Gerusa Fávero Girardelli e Lemos, motivando a ação civil pública urbanística cumulada com ação de improbidade administrativa, na qual se pediu a declaração de nulidade da doação de bens imóveis públicos a particular e das eventuais vendas subsequentes, com o cancelamento das averbações de desafetação e dos registros das dações.
A ação foi proposta contra o município de Cidade Ocidental, o prefeito Alex Batista e a CCE Construtora Ltda., logo após a promotora ter constatado, no início deste ano, que áreas verdes e institucionais do Residencial Dom Bosco haviam sido desafetadas e dadas em pagamento pela administração municipal à construtora pelo valor de quase R$ 3,5 milhões.
De acordo com a ação, foram desafetadas, por mero decreto do chefe do Executivo, as áreas públicas municipais n° 04, 07, 08 e 12, que, juntas, possuem mais de 11 mil metros quadrados, e que deveriam ser destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários.
“Ao dar área pública de uso comum do povo, após desafetação ilegal, a municipalidade abriu mão de patrimônio que, na realidade, não lhe pertencia, mas sim detinha em nome dos moradores de Cidade Ocidental”, avalia a promotora.
Conforme destacado no processo, o prefeito deu em pagamento coisa pública a particular, em janeiro de 2012, e a empresa beneficiada com a medida já pretendia, um mês após recebê-la por cerca de R$ 3,5 milhões, promover a sua venda por quase R$ 5 milhões, num lucro estimado em quase R$ 1,5 milhão. O lucro seria conseguido sem que nenhuma melhoria se desse nas áreas, sem esforço ou qualquer contraprestação à população.
A promotora ressalta ainda que o prefeito atuou de forma truculenta e acelerada para concretizar a entrega dos bens públicos, uma vez que não houve lei desafetando os terrenos, nem participação da Câmara de Vereadores, sendo a data dos decretos ilegais a mesma do contrato de dação à construtora, demonstrando claramente que existem pretensões escusas e alheias à ética e à moralidade a nortear todo esse processo.
Além disso, as áreas teriam sido dadas em pagamento por obras de asfaltamento supostamente efetuadas pela CCE, assim como não foram avaliadas validamente, que prevê, inclusive, autorização legislativa específica, tendo sido ainda subvalorizadas em prol do particular.
Liminar
Dentre os pedidos feitos liminarmente pela promotora de Justiça, o deferimento parcial do juiz André Costa Jucá contempla a determinação ao prefeito para a colocação, no prazo de dez dias, de placas indicativas informando da ação, bem como a remoção de quaisquer materiais estranhos à natureza das áreas públicas, tais como materiais de construção, placas de venda ou similares e quaisquer cercamentos.
Em relação à CCE Construtora Ltda., a liminar proíbe a comercialização, venda ou outro modo de dispor os terrenos, ou qualquer forma de parcelamento das áreas objeto do litígio. Deverá ainda levar aos autos a qualificação completa dos adquirentes e dos promissários compradores das áreas comercializadas.
Mérito
No mérito, a promotora pede a declaração de nulidade das dações em pagamento dos bens públicos e, declarada a nulidade da primeira alienação, que esta atinja as demais transferências. O MP quer o retorno dos bens identificados na liminar ao patrimônio público municipal, na categoria de bens de uso comum do povo, com o cancelamento dos registros das escrituras de dação e dos registros subsequentes, devendo ser também feita a demolição das construções eventualmente erguidas nos imóveis e o replantio das espécies nativas retiradas das áreas, às custas dos réus.
Foi pedida também a proibição, por força judicial, da desafetação e da alienação de bens de uso comum da população de Cidade Ocidental. A título de indenização por danos morais, o MP requer a condenação dos envolvidos no valor de R$ 4.862.455,00. Por fim, o MP espera a condenação dos requeridos, conforme estabelece a Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte: Ministério Público de Goiás