16/03/2012 - TCEPE - TCE transforma em “diligência” a prestação de contas de João da Costa. Leia Mais!!!
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas decidiu nesta terça-feira (dia 13) transformar em diligência a prestação de contas do prefeito do Recife, João da Costa, do exercício financeiro de 2009, cujo julgamento foi interrompido no último dia 6 por um pedido de vistas do conselheiro João Campos.
O processo entrou em pauta na sessão do último dia 6 e teve como relator o conselheiro Carlos Porto, que votou pela rejeição das contas pelo fato de a Prefeitura, entre outras irregularidades, não ter aplicado 25% de sua receita na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O conselheiro João Campos pediu vistas ao processo e, hoje (13), por meio de uma “Questão de Ordem”, disse que precisa de mais informações para formar um “juízo definitivo” sobre a matéria. Por isso, ele devolveu o processo à equipe de auditoria para que ela se manifeste sobre quatro questões.
Veja, abaixo, a íntegra da Questão de Ordem:
Questão de Ordem
Senhores Conselheiros e Sr. Procurador:
No dia 06/03/2012 solicitei vistas dos autos do Processo de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal do Recife relativas ao exercício de 2009, de relatoria do Conselheiro Carlos Porto, para estudar melhor os fatos, visto as controvérsias existentes, notadamente a aplicação dos recursos públicos constitucionalmente vinculados ao ensino. Pois bem, ao compulsar os autos me deparei com algumas situações que, a meu ver, com as informações existentes nos autos, impedem que este julgador forme juízo definitivo sobre a matéria. Desta forma, solicito a esta Câmara que aprove a devolução do Processo a equipe de auditoria para que se manifeste sobre os seguintes questionamentos:
1- Qual a justificativa para se colocar entre as deduções da despesa aplicada em ensino o total da complementação da União, no valor de R$ 23.528.295,26, visto que houve saldo na conta do FUNDEB, ao final do ano de R$ 6.082.635,74? A Princípio, parece a este julgador que, para o valor total ser dedutível, sua totalidade deveria ter sido aplicada o que de fato não ocorreu; Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado aos rendimentos oriundos de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB que, no ano, somaram R$ 2.338.259,58.
2- Visto que a resolução TC 004/09 adota os modelos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO elaborados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN para recebimento nesta Corte, porque os valores dos Restos a Pagar não Processados da educação são retirados, por completo, no cálculo feito no relatório de auditoria, se o disciplinamento da STN, no referido RREO, é para que sejam retirados apenas aqueles que não possuam suficiência financeira para pagamento no ano seguinte, independente de serem processados ou não processados ?
3- Qual a justificativa para se retirar das despesas com o ensino a totalidade dos valores gastos com “despesas de exercícios anteriores” se a orientação da secretaria do tesouro nacional é para não serem considerados apenas as que tiveram origem em cancelamento de Restos a Pagar com suficiência financeira, pois já teriam sido considerados em época própria? Em relação a este ponto solicito, ainda, que a equipe de auditoria diligencie junto à Prefeitura Municipal do Recife para identificar quais despesas se referem, ou não, ao pagamento, através das “despesas de exercícios anteriores”, de restos a pagar cancelados que, em época própria, possuíam suficiência financeira para seu pagamento. Da forma como se encontra no relatório de auditoria, ou seja, separando apenas o que se refere a “outros serviços de terceiros” e “sentenças judiciais”, não é possível chegar a essa conclusão.
4- O relatório de auditoria, citando o relatório constante no processo de prestação de contas da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, afirma que foram gastos recursos do ensino, através da previdência municipal, para assistência médico-odontológica dos servidores da Secretaria Municipal de Educação da ordem de R$ 7.165.943,68 (despesas liquidadas). Afirma ainda o citado relatório que tais despesas seriam de assistência social, proibidas, conforme art. 70 da LDB, de serem consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino sendo “irrelevante para a interpretação do dispositivo questionar se as mesmas se deram com pessoal do setor de educação ou não. Ainda, é indiferente para o dispositivo se as despesas em comento foram realizadas com pessoal ativo ou inativo.” Confesso que, a princípio, não consigo ver tais despesas como assistência social. Parece-me que a assistência social proibida na LDB é a que possa ser prestada a alunos carentes com recursos vinculados ao ensino. Os referidos valores são, no máximo, benefícios indiretos pagos a servidores públicos, mas não assistência social. Desta forma, entendo ser necessário que a equipe de auditoria diligencie junto à Prefeitura Municipal do Recife para identificar quanto dos R$ 7.165.943,68 foram destinados a servidores da Secretaria de Educação, distiguindo ativos e inativos.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco