11/04/2025
TCE-PR. Equiparação salarial de engenheiros e arquitetos estatutários ao piso nacional é considerada ilegal

Notícia postada em 11/04/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que não é legal nem obrigatório que municípios promovam a equiparação salarial de servidores públicos estatutários, ocupantes dos cargos de engenheiro e arquiteto, ao piso nacional dessas categorias, conforme previsto nas Leis Federais nº 4.950-A/66 e nº 5.194/66. A decisão foi fundamentada nos julgamentos da ADPF nº 149 e da Representação nº 716/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A orientação foi emitida em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Palmeira, na Região dos Campos Gerais, diante da exigência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) quanto à aplicação do piso nacional.
Fundamentação técnica
A assessoria jurídica da Câmara destacou que, segundo o próprio site do Crea-PR, a Lei nº 4.950-A/66 se aplica exclusivamente a profissionais contratados pelo regime celetista — entendimento que também se estende à Lei nº 5.194/66.
Além disso, a Procuradoria da Câmara ressaltou a necessidade de observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que impõem que qualquer alteração na remuneração dos servidores deve ocorrer por meio de lei específica e com previsão orçamentária adequada.
O parecer jurídico ainda destacou que, caso o município opte por adotar o piso da Lei nº 5.194/66, deverá observar a vedação à vinculação ao salário mínimo como indexador de reajuste, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADPF nº 149.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR corroborou a tese, lembrando que as remunerações de cargos públicos — sejam estatutários ou celetistas — são estabelecidas exclusivamente por lei do ente federado, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Segundo a CGM, “não é dever do município realizar equiparação salarial dos servidores que são engenheiros e arquitetos com base nas Leis nº 4.950/66 e nº 5.194/66, pois essas normas não se aplicam à administração pública”.
Ainda de acordo com a CGM, apesar de a igualdade salarial ser princípio protetivo da CLT, previsto no artigo 461, a questão analisada diz respeito a servidores efetivos, não alcançados pela legislação trabalhista comum.
A unidade técnica também lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido pela inaplicabilidade do piso da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores estatutários. “O próprio Crea-PR reconhece que essa norma se destina a profissionais celetistas”, observou.
Posição do Ministério Público de Contas
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) reforçou esse entendimento ao lembrar que, já em 1969, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 4.950-A/66 para os servidores sob regime estatutário, por meio da Representação nº 716/DF. Tal decisão motivou a edição da Resolução nº 12/71 pelo Senado Federal, suspendendo a aplicação da norma aos servidores públicos.
Dessa forma, o MPC-PR concluiu que o piso previsto no artigo 5º da Lei nº 4.950-A/66 não se aplica à remuneração de engenheiros e arquitetos estatutários. O mesmo se aplica, por consequência, ao artigo 82 da Lei nº 5.194/66.
Ainda assim, o órgão ministerial alertou que os municípios devem observar uma remuneração compatível com o mercado celetista para evitar a evasão desses profissionais. “É imprescindível que os municípios paranaenses fixem o padrão remuneratório dos cargos efetivos de engenheiro e arquiteto em patamares similares aos pagos nas relações de trabalho regidas pela CLT”.
Segundo a Procuradoria-Geral de Contas (PGC), esses profissionais são essenciais para funções como a elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV), base de cálculo para o IPTU e ITBI, bem como para avaliações de imóveis e intervenções urbanísticas. “A presença de engenheiros e arquitetos é indispensável para a efetividade de políticas públicas ligadas à sustentabilidade, saneamento, transporte, acessibilidade e fiscalização de obras”, afirmou o MPC-PR.
A PGC também destacou a necessidade de cumprir o disposto no artigo 39 da Constituição Federal e no artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná, que determinam a instituição de conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, responsáveis por fixar padrões de vencimentos com base na natureza, responsabilidade e complexidade dos cargos.
Decisão do TCE-PR
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, votou no sentido de que “não é legal e não é dever do município realizar a equiparação do salário de servidores públicos estatutários ocupantes dos cargos de engenheiro e arquiteto ao piso nacional”, nos termos da jurisprudência do STF e dos pareceres técnico e ministerial. O voto foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 3/25 do TCE-PR, com conclusão em 27 de fevereiro.
A decisão foi formalizada no Acórdão nº 463/25, publicado em 14 de março no Diário Eletrônico do TCE-PR (edição nº 3.403), e teve seu trânsito em julgado registrado em 25 de março.