Notícia postada em 07/05/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) esclareceu, em resposta a consulta do Município de General Carneiro, que a execução de emendas parlamentares impositivas não é obrigatória em qualquer situação. Em ano eleitoral, por exemplo, é vedado ao gestor público cumprir emendas que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios sem contrapartida dos beneficiários — ainda que haja previsão orçamentária — sob pena de violar o artigo 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Essa vedação visa preservar a isonomia entre candidatos e evitar o uso da máquina pública em benefício eleitoral. A execução só é permitida se a ação estiver vinculada a programas sociais autorizados em lei e já em andamento no exercício anterior, ou em situações excepcionais como calamidade pública ou estado de emergência.
O TCE-PR destacou que não se configura descumprimento do orçamento caso o gestor deixe de executar emendas que estejam em desconformidade com a legislação eleitoral ou com exigências legais, como a apresentação de plano de trabalho, compatibilidade com a LDO e existência de autorização legal específica (Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 – LRF).
O parecer também reforça que o cumprimento das emendas deve observar o percentual mínimo destinado à saúde e às despesas de capital, conforme exigências constitucionais (art. 166, §§ 9º e 11 da CF/88). Em caso de transferências a entidades privadas, é imprescindível a formalização de termo de fomento ou colaboração, nos moldes da Lei nº 13.019/2014, com plano de trabalho previamente aprovado.
Em sua decisão, o relator, conselheiro Durval Amaral, pontuou que a execução das emendas impositivas está condicionada à sua compatibilidade com os programas públicos existentes e ao respeito à legislação vigente. Ele destacou, com base no recente voto do ministro Flávio Dino (ADPF 854 e ADIs 7688, 7659 e 7697), que a obrigatoriedade de execução das emendas deve estar amparada em instrumentos formais de planejamento e controle, evitando riscos à legalidade e ao erário.
Amaral ressaltou que a mera previsão na Lei Orçamentária Anual não legitima a execução de emendas com caráter de doação gratuita, sem retorno ou contrapartida. Por isso, orientou os gestores a terem cautela redobrada durante o período eleitoral, evitando práticas que possam configurar irregularidade e resultar em sanções administrativas, eleitorais ou até mesmo cassação de mandato.
A decisão do Tribunal Pleno foi unânime, aprovada na Sessão Virtual nº 5/2025, e está registrada no Acórdão nº 683/25, publicado em 7 de abril, na edição nº 3.419 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consulta-emenda-orcamentaria-impositiva-nao-e-absoluta-e-esta-sujeita-a-restricoes/12181/N